O procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, recomendou o fim da extensão da quarentena de ex-magistrados aos advogados do mesmo escritório. O tema é discutido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação movida por entidades nacionais da magistratura contra norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Apesar de ter considerado a ilegitimidade das associações na apresentação do pedido, o chefe do Ministério Público Federal (MPF) opinou pela derrubada da limitação às bancas de advocacia composta de togados aposentados ou exonerados do cargo.
No parecer divulgado nesta terça-feira (16), Rodrigo Janot entendeu que os efeitos da quarentena – que proíbe o exercício da advocacia pelos ex-magistrados no prazo de três anos após deixar o cargo –, prevista na Constituição Federal, não se estende aos demais sócios do escritório em que estejam trabalhando. Segundo ele, o Conselho da OAB “não pode agir imoderadamente a fim de sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador”.
“A [medida] atinge o núcleo essencial do direito fundamental protegido – e, portanto, é inconstitucional – ato do poder público restritivo que não passe no exame de proporcionalidade como proibição de excesso em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). O entendimento que o Conselho Federal da OAB adotou na consulta, portanto, configura atuação arbitrária e desarrazoada da ordem no exercício da fiscalização profissional da advocacia nacional, que merece censura do STF”, avaliou o procurador-geral.
Nos autos do processo (ADPF 310), a Associações dos Magistrados do Brasil (AMB), dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e dos Juízes Federais (Ajufe) pediram a suspensão liminar do ato da Ordem dos Advogados sob justificativa de que a medida impediria o livre exercício da profissão – neste caso, dos demais advogados associados aos ex-magistrados no período constitucional de quarentena.
Durante a instrução do processo, o Conselho Federal da OAB justificou que o impedimento “não visa a restringir direitos, mas a proteger a imagem e o próprio Poder Judiciário, com intuito de evitar tráfico de influência e exploração de prestígio”. A Advocacia Geral da União (AGU) também se manifestou pela improcedência do pedido sob alegação de que “a vedação do exercício da advocacia por magistrados no período da quarentena não configura restrição injustificada ao livre exercício da atividade profissional”, mas “imposição que visa à garantia da imparcialidade e da independência dos juízes, ao assegurar a igualdade de condições entre advogados”.
Em seu parecer, o chefe do MPF concluiu que, embora o pedido da ADPF 310 tenha procedência, a Ajufe e a Anamatra não têm legitimidade para propor a ação, pois representam apenas uma fração da categoria judiciária – magistrados da Justiça Federal e do Trabalho, respectivamente – e não toda a magistratura judicial nacional. Esse requisito é imposto às associações para que exerçam o controle de constitucionalidade, de acordo com o entendimento do STF.
De acordo com informações do STF, os autos do processo estão conclusos com o relator designado, ministro Teori Zavascki, que deverá elaborar o seu voto e levar o caso ao plenário. No entanto, não há informações de quanto o caso será analisado pela Suprema Corte.