Familiares e amigos de Breno Carvalho se mobilizam para cobrar pena máxima
Vilson Luiz Ballan, que em março deste ano assassinou o jovem Breno Rezende Carvalho, na Rua da Lama, em Jardim da Penha, Vitória, vai a júri popular, conforme sentença do juiz Carlos Henrique Rios do Amaral Filho, da 1ª Vara Criminal de Vitória. O julgamento será marcado por protesto, afirmam familiares e amigos da vítima. “Nós, familiares e amigos, mostraremos a nossa indignação. Acreditamos na condenação, mas ela não diminui nossa dor, e isso deve ser levado em consideração na decisão a ser tomada pelo júri”, ressalta o tio da vítima, Max Célio de Carvalho.

Max afirma que a realização do júri popular era esperada. “Na audiência de instrução, a estratégia da defesa não teve êxito. Tentaram dizer que ele [o assassino] agiu sob efeito de drogas, que tinha problemas psicológicos”, diz, destacando que a ampla divulgação da imprensa também influenciou.
O tio da vítima informa que, segundo os advogados, a previsão é de que a data do julgamento seja marcada daqui a 30 ou 40 dias, ou até mesmo que o júri seja realizado nesse espaço de tempo. “A gente não se apega isso para não criar expectativa, mas achamos que não deve demorar. Queremos que o resultado seja pena máxima para esse monstro”, projeta.

No dia do crime, Vilson, dono do bar Sofá da Hebe, na Rua da Lama, discutiu com Breno após uma suposta dívida de R$ 16,00 em cerveja, que havia sido paga, como apontam testemunhas. Após a discussão, o jovem se dirigiu ao bar Caldeirão, de propriedade do irmão de Vilson. O assassino, então, saiu do Sofá da Hebe e se dirigiu até o outro bar e esfaqueou Breno, levando o rapaz a óbito. O caso causou comoção social, culminando em dois protestos no local do crime.
Sentença
Na sentença do juiz Carlos Henrique Rios do Amaral Filho, o magistrado aponta que a defesa de Vilson pediu instauração de incidente de insanidade mental do acusado “por entender que ele seria portador de transtornos mentais graves, que lhe retirariam a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal”.
Diz, ainda, que no interrogatório, o réu “confessa ter feito uso voluntário e consciente de bebidas alcoólicas, cocaína e medicamentos controlados no dia dos fatos, inclusive afirmando que tal prática se repetia há cerca de três anos; as testemunhas ouvidas confirmam que o réu misturava remédios controlados com álcool por conta própria, sem que houvesse prescrição médica ou coação de terceiros”.
Diante disso, o magistrado aponta que “o uso habitual ou episódico de substâncias entorpecentes, ainda que cause perturbação passageira da mente, não enseja a instauração de incidente de insanidade mental, salvo se houver evidências de doença mental preexistente ou decorrente. Além disso, não se extrai dos autos, nem das testemunhas, notícia de internações psiquiátricas anteriores, tratamentos psiquiátricos formais ou diagnóstico médico atestando quadro psicótico ou demencial”.
Prossegue dizendo que “a inimputabilidade penal reclama prova robusta da incapacidade de entendimento ou autodeterminação decorrente de enfermidade mental (art. 26 do CP), e não mera perturbação transitória provocada por consumo voluntário de substâncias”, portanto, que “rejeitoa questão preliminar sustentada pela defesa e indefiroo pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por ausência de indícios suficientes da presença de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que pudesse excluir ou diminuir a imputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal”.
O juiz também manteve a prisão preventiva do réu, pois “os fatos narrados nos autos demonstram que a conduta praticada é de extrema gravidade: trata-se de homicídio doloso qualificado, supostamente praticado por motivo fútil (desentendimento por cobrança de R$ 16,00 – DEZESSEIS REAIS – cuja quitação havia sido previamente confirmada pelo garçom) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (abordagem súbita, com arma branca, sem chance de reação), o que evidencia elevada periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública”.
A sentença acrescenta que “outrossim, restou consignado que o réu evadiu-se do local dos fatos logo após a prática do crime, utilizando-se de um veículo, o que demonstra risco real e atual à aplicação da lei penal, especialmente em eventual condenação pelo Tribunal do Júri, razão pela qual se mostra necessária a prisão preventiva para assegurar a futura execução penal, nos termos do art. 312 do CPP”.
Além disso, diz que “havendo testemunhas presenciais arroladas, é recomendável a medida extrema para garantir a regularidade da instrução criminal em plenário, evitando eventual intimidação de testemunhas e interferência na colheita da prova oral (conveniência da instrução criminal)”.
Danos morais
Em audiência realizada no dia 16 de junho para instrução do processo referente ao homicídio, o Ministério Público do Estado (MPES) adicionou à denúncia o pedido para que o réu também seja condenado ao pagamento de valor não inferior a R$ 500 mil, por danos morais. A família da vítima, no entanto, afirmou, na ocasião, que estava focada no júri popular.
Max relatou que é normal em crimes contra a vida que o MP estabeleça danos morais e acrescentou que o órgão ministerial até tem uma tabela de valores, mas que “não nos interessa essa questão, saber valores ou para quem vai. Estamos focados na condenação à pena máxima”, reiterou.