O juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Gustavo Marçal da Silva e Silva, julgou improcedente uma ação de improbidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra os delegados da Polícia Civil, Judson de Oliveira Marques e Hélio Moreira de Menezes. Eles foram considerados inocentes da acusação de terem supostamente beneficiado um criminoso que havia sido preso Polícia Militar, no ano de 2005.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), o magistrado entendeu que os delegados não agiram com dolo (culpa) ou má-fé durante o registro da ocorrência da prisão em flagrante, realizada na Serra. Na denúncia, o Ministério Público acusava os delegados de terem simulado o registro da detenção apenas três dias após a prisão, utilizando uma data retroativa. Neste intervalo, o suspeito teria fugido do hospital, onde foi levado após ser baleado na troca de tiros com policiais.
Na decisão assinada no dia 21 de junho deste ano e publicada no site do TJES nesta sexta-feira (11), o juiz Gustavo Marçal reconheceu a inexistência de provas contra os delegados, cuja absolvição foi pedida pelo próprio MPES ao fim da instrução do processo. Durante a tramitação do caso, os policiais negaram que tenham deixado de exercer atos de sua responsabilidade. O delegado alegou que não registrou o auto de prisão em flagrante (APF) pelo fato do suspeito e dos policiais não se encontraram na delegacia até o fim do seu plantão.
Em sua contestação, o delegado Hélio Moreira – que já foi chefe da Polícia Civil e chefia do DPJ da Serra à época – alegou que tomou conhecimento do ocorrido e exarou nota de culpa, entregando-a ao autuado. Entretanto, os condutos e testemunhas só foram localizados dias depois, quando foram ouvidos. Ele rechaçou as alegações da denúncia do Ministério Público, que atribuiu ao delegado a prática como uma suposta tentativa de encobrir a alegada “omissão” do colega plantonista.
“Desta feita, restou configurado que o delegado Judson Marques, não lavrou o APF em função da ausência das testemunhas e condutor. Ademais, não ficou demonstrado que o delegado, Hélio Moreira, lavrou o auto de prisão em flagrante com data retroativa para encobrir desídia do primeiro. […] Isto posto, pela ausência de comprovação de qualquer conduta tipificadora de improbidade administrativa, entendo não ter ocorrido ato que atenta contra os princípios da administração pública”, diz a decisão.
Na sentença, o juiz Gustavo Marçal se baseou ainda no parecer do órgão ministerial que afastou a ocorrência de improbidade no episódio. “Ademais, insta mencionar que até mesmo o Ministério Público, órgão legitimado para ingressar com a ação em exame e angariar provas para consubstanciar uma possível condenação, quando de suas alegações finais, pugnou pela absolvição dos requeridos (delegados), tendo em vista a ausência de provas contundentes acerca do cometimento do ato ímprobo”, concluiu.
Segundo informações do TJES, os autos do processo foram encaminhados para o Tribunal de Justiça, que deve também se pronunciar sobre a sentença.