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Depois de 30 meses de censura, Século Diário pode citar nome de juiz

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) decretou, na última sexta-feira (7), o fim da censura imposta pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital ao jornal Século Diário, que proibia qualquer tipo de menção ao nome do juiz Carlos Eduardo Ribeiro Lemos. Desde agosto de 2011, o jornal estava proibido de citar ou fazer qualquer tipo de referência ao titular da 5ª Vara Criminal de Vitória, sob pena de cassação do funcionamento do site.

Atualmente, o jornal não sofre qualquer restrição judicial para citar o nome de qualquer autoridade, porém, existe um caso que continua sob censura prévia a favor do promotor de Justiça Marcelo Zenkner.

Durante o julgamento do recurso interposto pela empresa SDC Serviços de Comunicação – que edita o jornal Século Diário –, os desembargadores foram unânimes no entendimento de que a ação cautelar movida pelo juiz Carlos Eduardo não poderia sequer pleitear a concessão de censura – aceita pela juíza Rozenéa Martins de Oliveira. O relator da apelação (0026415-66.2011.8.08.0024), desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, levantou uma preliminar (questão processual prévia) de carência da ação movida pelo juiz. Segundo ele, o pedido de tutela antecipada foi inadequado ao tipo de processo escolhido.

“No meu sentir, as tutelas inibitória e de remoção de ilícito (que envolva determinação de retirada de matéria ofensiva veiculada em site de imprensa e obrigação de não fazer novas publicações a respeito de determinada pessoa ou assunto) não possuem natureza instrumental, porque eliminam, desde logo, a ilicitude. […] É vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa, tal como ocorreu na hipótese em análise, mormente em se tratando de típica tutela inibitória, isto é, não se pode conferir por meio de ação cautelar uma tutela que esgote o objeto da ação”, narra o voto do relator.

Nos autos do processo, o juiz Carlos Eduardo pedia a remoção de cinco matérias relacionadas aos desdobramentos do caso do assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, ocorrido em março de 2003. Na mesma decisão liminar, a juíza Rozenéa de Oliveira – que respondia à vara por nomeação – acatou o pedido e determinou ainda a proibição de qualquer menção ao autor da ação. Além do pagamento de multa diária de R$ 10 mil, a magistrada estabelecera que a cassação do funcionamento junto ao provedor de hospedagem (que faz o armazenamento e disponibiliza as páginas de Século Diário na internet) em caso de descumprimento.

No mesmo julgamento, o colegiado da 3ª Câmara Cível do TJES também acolheu parcialmente o recurso de apelação do jornal Século Diário contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao juiz Carlos Eduardo. Na decisão de 1º grau, a mesma juíza havia sentenciado o jornal ao pagamento de R$ 500 mil ao magistrado sob alegação de suposto dano cometido na publicação das reportagens, que apontavam contradições na versão oficial para o crime do juiz Alexandre Martins.

Entretanto, os desembargadores consideram que o valor não atendia aos princípios da “razoabilidade e da proporcionalidade”, o que poderia até permitir o “enriquecimento sem causa” do autor da ação. Com isso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 40 mil. No entanto, a defesa do jornal Século Diário vai recorrer da decisão nas instâncias superiores.

Censura prévia

Apesar do fim da censura em relação ao juiz Carlos Eduardo, o jornal Século Diário continua sendo alvo de uma situação parecida (censura prévia) por conta de uma medida liminar a favor do promotor de Justiça, Marcelo Barbosa de Castro Zenkner. Em julho de 2012, a juíza da 6ª Vara Cível de Vitória, Ana Cláudia Rodrigues de Faria Soares, determinou a exclusão de três reportagens e dois editoriais relacionados ao promotor por entender que os textos eram “sensacionalistas” e “desrespeitosos”.

Na medida liminar, a juíza não proibiu somente a menção do nome de Marcelo Zenkner, mas também estabeleceu um “manual de redação” ao tratar o representante ministerial:

“A liberdade de imprensa não é absoluta, pois pode colidir com os direitos fundamentais da personalidade”, afirmou a juíza na decisão, determinando ainda que as futuras reportagens “primem pela objetividade das informações, abstendo-se de incluir adjetivações pejorativas ou opiniões desfavoráveis que extrapolem os limites da crítica literária, artística ou científica; limitem-se a narrar os fatos sem se pautar por comentários, boatos, acusações isoladas e desprovidas de idoneidade, sempre fazendo referência à fontes; e procedam com imparcialidade e isenção na divulgação de notícias relacionadas ao autor, observando apenas o contexto fático, sem se pautar por tendências, ideologias ou intuito de autopromoção ou promoção de terceiros em detrimento do autor.”

A decisão ganhou repercussão nacional, sendo reproduzida pelos principais jornais impressos e publicações do País, caso do O Globo, EstadãoFolha de S. Paulo e Jornal do Brasil. Entidades nacionais de classe também se manifestaram e repudiaram o caso de censura prévia, como a Associação Nacional dos Jornais (ANJ), Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Associação Espírito-Santense de Imprensa (AEI). A direção do jornal Século Diário está recorrendo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a liminar.

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