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Juiz anula ato que exonerou 32 defensores públicos sem concurso

 

O juiz Manoel Cruz Doval anulou todos os atos publicados no Diário Oficial do Estado (DIO-ES) desta quinta-feira (20) referentes à exoneração de 32 defensores públicos que atuavam nos quadros do Estado sem concurso. O magistrado afirmou que o defensor-geral, Gilmar Alves Batsita, descumpriu as medidas judiciais anteriormente expedidas. Com a decisão, os servidores continuam vinculados à Defensoria Pública.
 
Em sua decisão, Manoel Cruz Doval se mostrou indignado com a decisão do defensor-geral. “Autoridade coatora demonstrou absoluto desrespeito com este Juízo”, queixou-se. Mas à frente o juiz adverte o defensor-geral: “(…) Esquecendo-se que vive num Estado de democrático de direito, onde aparentemente até ontem as decisões judiciais deveriam ser cumpridas pelos órgãos públicos, a autoridade coatora exonerou os impetrantes, conduta que este magistrado custa a acreditar”. 
 
O magistrado acrescenta que não lhe resta “outra alternativa, a não ser tentar restabelecer a autoridade do Poder Judiciário, cujo Ilmo. Defensor Público Geral tão zeloso com o art. 37, inc. II, da Constituição da República, olvidou-se do dever de cumprimento das ordens judiciais que, no caso concreto, buscou atender o inc. LV do art. 5º da Constituição Federal”. 
 
Na tarde desta quinta (20), Século Diário noticiou o ato publicado no DIO-ES que determinava a exoneração de 32 dos 39 defensores sem concurso que pertenciam ao chamado quadro especial. 
 
De acordo com a recomendação do Ministério Público Estadual, os advogados têm vínculo jurídico precário com a administração, visto que está em dissonância com o que estabelece o artigo 134, parágrafo 1 da Constituição Federal, que exige concurso público e prova de títulos para o provimento dos cargos de defensores públicos.  
 
Segundo o juiz Manoel Cruz Doval, que determinou a anulação do ato, o MPE e o defensor-geral não observaram que o caso dos defensores estava judicializado, ou seja, o fato de um juízo ter acatado o pedido de exoneração não invalida os processos em cursos em outas varas. 
 
Didaticamente, o magistrado explica o erro do ato. “É o mesmo que se soltar um réu preso somente porque obteve alvará em uma das ações penais que responde, quando também encontra-se preso por força de outras”, ensinou o juiz na sua decisão.

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