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Juiz federal Macário Júdice será ouvido pelo relator de processo no TRF2, decide STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do juiz federal Macário Ramos Júdice Neto e concedeu mandado de segurança para garantir a realização do interrogatório na capital fluminense, sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A decisão permite que o magistrado afastado seja ouvido diretamente pelo relator do processo administrativo disciplinar (PAD), que apura a eventual ligação de Macário com o crime organizado e da suposta prática de infrações funcionais

De acordo com informações do STJ, o relator do processo havia determinado a realização do interrogatório perante um juiz de primeiro grau. No entanto, o juiz capixaba impetrou mandado de segurança em que sustentou a ilegalidade do ato. Ele afirmou que a delegação não tinha amparo legal, de modo que possuiria o direito líquido e certo de ser interrogado apenas pelo relator do PAD, magistrado mais antigo na função e mais experiente do que o juiz ao qual fora dada a atribuição.

O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que entendeu não haver ilegalidade, pois “é faculdade do magistrado superior a transferência de poderes por carta de ordem, primando pela eficácia e celeridade do procedimento.” Para o TRF2, a decisão do desembargador era plenamente justificável em vista das circunstâncias do caso, cujas testemunhas também se achavam distantes da sede do tribunal.

No entanto, o relator do recurso (RMS 44681), o ministro Herman Benjamin apontou que a disputa em torno dessa questão já consumiu nada menos que um ano e sete meses desde a primeira recusa do pedido do investigado. Ele destacou que o próprio acusado se colocou à disposição para ser ouvido no tribunal, em dia e hora designados pelo desembargador relator do PAD, iniciado após a representação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) da suposta prática dos ilícitos.

Herman Benjamin ressaltou que um dos argumentos para que a oitiva das testemunhas não fosse realizada pelo próprio desembargador relator foi a distância entre o seu domicílio e a sede do TRF2. No entanto, o ministro entende que isso não guarda relação de pertinência lógica com o ato do interrogatório do acusado. O ministro observou que ainda que a concessão vai assegurar ao magistrado a ampla defesa no processo.

Para o relator, a manutenção do interrogatório por carta de ordem está longe de privilegiar o princípio da razoável duração do processo, que poderia ter sido mais bem prestigiado pelo simples acolhimento do pedido formulado pelo juiz sob investigação. Tanto que o próprio MPF opinou pela concessão da segurança como forma de dar maior celeridade ao trâmite do PAD. Mesmo com a anulação do ato que indeferiu o requerimento do juiz afastado, todos os atos instrutórios já realizados foram mantidos.

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