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Juiz recorre de decisão para calar Século Diário novamente

Depois de 30 meses de censura ao jornal Século Diário, o juiz Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, titular da 5ª Vara Criminal de Vitória, não aceitou a decisão do Tribunal de Justiça do Espirito Santo (TJES) que restabeleceu o direito do jornal de voltar a citar o nome do juiz no seu conteúdo. Lemos quer que a Justiça volte a proibir a publicação de mencionar seu nome. Em recurso contra a decisão da 3ª Câmara Cível do TJES, que derrubou qualquer tipo de restrição ao jornal, a defesa do magistrado solicitou a manutenção da sentença de 1º grau – declarada extinta pelos desembargadores sob alegação de que a pretensão de Carlos Eduardo sequer deveria ter sido admitida pelo juízo.

Nos embargos de declaração, os advogados de Carlos Eduardo ignoram decisões de tribunais superiores, que têm sido favoráveis à liberdade de expressão, para pedir a reconsideração do julgamento da 3ª Câmara, realizado no último dia 25 de fevereiro. Em síntese, a defesa alega que o colegiado teria deixado de “considerar o elemento fático-jurídico essencial”, isto é, as razões do juiz para manter a censura ao jornal.

Durante o julgamento, o relator do caso, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, levantou uma preliminar – isto é, uma questão processual prévia, que antecede até mesmo a análise de mérito – da carência da ação movida pelo juiz. Em outras palavras, o relator entendeu que o pedido de proibição da citação ou menção do nome de Carlos Eduardo dentro da ação cautelar movida pelo magistrado não poderia sequer ser apreciado, muito menos ter culminado com a censura judicial da publicação.

“No meu sentir, as tutelas inibitória e de remoção de ilícito (que envolva determinação de retirada de matéria ofensiva veiculada em site de imprensa e obrigação de não fazer novas publicações a respeito de determinada pessoa ou assunto) não possuem natureza instrumental, porque eliminam, desde logo, a ilicitude. […] É vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa, tal como ocorreu na hipótese em análise, mormente em se tratando de típica tutela inibitória, isto é, não se pode conferir por meio de ação cautelar uma tutela que esgote o objeto da ação”, narra o voto do relator.

De forma simples, o desembargador Dair Bregunce entendeu que o juiz Carlos Eduardo, que move uma ação indenizatória em virtude da divulgação de cinco reportagens sobre os desdobramentos da morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, não poderia solicitar de forma cautelar (ou seja, provisório) uma providência que poderia ser conferida apenas no final da ação principal, o que acabou não ocorrendo, tendo em vista que o mesmo colegiado entendeu, inclusive, pela diminuição da condenação pelo suposto dano moral fixado pelo juízo de 1º grau.

Na sentença de primeira instância, a juíza Rozenéa Martins de Oliveira condenou o jornal ao pagamento de R$ 500 mil ao colega togado sob alegação de suposto dano cometido na publicação das reportagens, que apontavam contradições na versão oficial para o crime do juiz Alexandre Martins. No julgamento do recurso de Século Diário, o colegiado entendeu que o valor não atendia aos princípios da “razoabilidade e da proporcionalidade”, o que poderia até permitir o “enriquecimento sem causa” do autor da ação. Com isso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 40 mil. O jornal vai recorrer da decisão que arbitrou o valor da indenização.

O recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes será examinado pelo colegiado, porém, ainda não há data de julgamento.

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