O juiz da 1ª Vara Cível de Nova Venécia (região noroeste), Maxon Wander Monteiro, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa contra o ex-presidente da Câmara municipal, vereador Flamínio Grillo (PSDC). Na decisão assinada na última quinta-feira (12), o magistrado considerou que o vereador não cometeu qualquer ato de improbidade na postergação do cumprimento do afastamento de dois colegas, acusados de fraudes. Ele também criticou a ingerência do Ministério Público sobre o Poder Legislativo.
Na denúncia ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES), o então presidente da Casa era acusado de não ter determinado o afastamento imediato dos vereadores Josué de Sá Rodrigues (PDT) e Geraldo Pedro de Souza (PMDB), alvos de outra ação de improbidade, em março do ano passado. No entendimento do juiz, o presidente da Casa foi intimado da decisão judicial apenas momentos antes do início da sessão ordinária e que não seria “plausível exigir da Presidência, como naquela oportunidade, a prática açodada e desorientada da comunicação aos indigitados vereadores”.
Na sentença, o juiz Maxon Wander observou que a decisão pelo afastamento dos dois vereadores foi cumprida no dia seguinte: “Analisando a conduta narrada e a documentação juntada, de todo modo, não vislumbrei a natureza ímproba que a denúncia pretende reconhecer, pois a decisão judicial efetivamente fora cumprida, não havendo dúvidas quanto a isso. O fato de o cumprimento ter ocorrido no dia posterior, por si só, não vicia a conduta do réu, que, a meu sentir, está mais para a prudência e cautela do que para a improbidade administrativa ventilada na inicial”.
A promotoria de Nova Venécia também questionava na ação a suposta omissão do então presidente da Câmara no cumprimento de ofício enviado pelo MPES para a “adoção das providências cabíveis” contra o prefeito à época, Wilson Luiz Venturim, o Japonês (PP), que havia sido condenado pelo juízo de 1º grau em uma ação de improbidade. A defesa de Flamínio Grillo alegou que o vereador tomou providências ao encaminhar cópias dos documentos para todos os vereadores, tese acolhida pelo magistrado.
Sobre a possível omissão, o juiz pontuou que “o Poder Legislativo possui autonomia e independência decorrentes da própria Constituição Federal, não podendo sofrer interferência externa passível de ditar quais atos deverão ser praticados ou quais decisões serão tomadas pelos parlamentares”. Maxon Wander avaliou que o fato de o vereador não ter instaurado um processo contra o então prefeito não configura um ato de improbidade administrativa.
“Vale dizer, como o próprio réu expôs em sua peça de defesa que o indigitado prefeito havia sofrido apenas condenação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa em primeira instância, sem trânsito em julgado, sendo forçoso convir que não havia imposição ao presidente da Casa de Leis referente à adoção de medida para a cassação do mandato eletivo”, completou.
Ao final de sentença, o magistrado teceu duras críticas à ingerência do órgão ministerial em outros poderes no município: “Repiso que os atos narrados na inicial e classificados de ímprobos pelo MPES, data máxima vênia, são da alçada do Poder Legislativo municipal, cuja independência e autonomia encontram agasalho na Constituição Federal, não cabendo a quem quer que seja imiscuir-se na atividade do Poder Constituído, por clara violação ao texto constitucional, cujo reflexo poderia causar o engessamento do referido poder, o que deve ser de plano afastado por este juízo”.
A decisão ainda cabe recurso por parte do Ministério Público.