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Justiça condena Estado a pagar indenização a casal que perdeu bebê em maternidade

O juiz da Vara da Fazenda Pública da Serra, Rodrigo Ferreira Miranda, condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar um casal que perdeu um bebê que estava na 35ª semana de gestação. De acordo com a decisão, cada autor da ação receberá R$ 30 mil por danos morais. O magistrado rejeitou, porém, o pedido de pensão mensal feito pelo casal sob alegação de que havia “mera expectativa de direito” de o casal ser auxiliados futuramente pelo filho.

Segundo informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), a mulher, que estava grávida, acompanhada de seu esposo, deu entrada no Hospital Dório Silva com fortes dores, e após realização de exame, que demonstrou um coágulo na placenta, recebeu alta e orientação para que retornasse no dia seguinte para fazer novo exame. No entanto, ela teve um mal súbito no mesmo dia e voltou ao Hospital, sendo submetida a uma cesariana de emergência, cujo procedimento não foi suficiente para salvar a vida do feto.

Desta forma, o magistrado entendeu que “o poder público foi negligente ao permitir que a gestante-autora, em estágio avançado de gestação – com o feto apresentando sinais de vitalidade -, apesar de ser diagnosticada com suspeita de um coágulo reto placentário, retornasse à casa, sem qualquer suporte para tanto; quando, na verdade, o procedimento deveria ter sido outro, que não a alta da paciente, conforme o próprio corpo médico que a atendera deixou claro em seu depoimento”.

E acrescentou, “o Estado do Espírito Santo tem o dever, por imposição legal (art. 196, Constituição Federal/88), de prestar assistência médica aos seus administrados e quando não age, age de forma insuficiente ou deficiente conforme os padrões legais, incorre em ilicitude, caracterizando a reprovabilidade do ato omissivo descumprindo o dever legal na adoção de providências obrigatórias para garantir o mínimo de funcionamento do serviço de saúde ao qual está incumbido”.

Ao ingressar com a ação, o casal requereu o pagamento de quantia não inferior a R$ 500 mil para cada um dos autores a título de compensação por danos morais, além da condenação do Estado ao pagamento de pensão equivalente a um salário mínimo mensal, a partir da data que seu filho completaria 14 anos, até a morte do casal. No entanto, o juiz Rodrigo Miranda estipulou que o valor da indenização deve ser R$ 30 mil para cada parte, considerando o grau de extensão dos danos e a intensidade do sofrimento psicológico gerado pela morte do feto.

Quanto ao pedido de pensão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “não é devido o pensionamento mensal a título de reparação por dano material aos pais que perderam filho recém nascido, uma vez que não dispunha de nada mais do que expectativa de direito de serem auxiliados pelo nascituro quando e se este viesse a auferir renda”.

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