sexta-feira, janeiro 23, 2026
22.9 C
Vitória
sexta-feira, janeiro 23, 2026
sexta-feira, janeiro 23, 2026

Leia Também:

Justiça decreta fim de intervenção no Conselho Regional de Biologia

Medida do CFBio não garantiu comunicação e defesa dos acusados, aponta decisão

...

O juiz Aylton Bonomo Júnior, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, decidiu pela suspensão da intervenção temporária no Conselho Regional de Biologia da 10ª Região (CRBio-10), que atua no Espírito Santo. A intervenção, que duraria quatro meses, tinha sido efetivada por meio da Resolução nº 753/2026, do Conselho Federal de Biologia (CFBio). A decisão é fruto de um pedido de tutela de urgência feito pelo Conselho Regional.

O magistrado afirma, em sua decisão, que “não foi assegurada ao Conselho autor a possibilidade efetiva de defesa antes da decretação da intervenção, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. No relatório e no parecer técnico apresentados ao Plenário do Conselho Federal, segundo o juiz, “não se extraem desses documentos registros de prévia intimação do Conselho Regional para ciência formal das imputações, tampouco de oportunidade para manifestação específica quanto à possibilidade de adoção da medida interventiva”.

Na decisão consta, ainda, que o Conselho Federal encaminhou esclarecimentos pontuais sobre possíveis irregularidades ao Conselho Federal por meio de ofícios. Contudo, “não se deram no âmbito de procedimento administrativo formalmente instaurado para fins de intervenção, nem foram precedidas de ciência inequívoca acerca da iminência da medida extrema de afastamento de sua diretoria e conselheiros”.

O texto acrescenta que “a oitiva do conselho estadual para prestar esclarecimentos sobre irregularidades pontuais, sem a iminência de sanções ou medidas extremas e desvinculada de um contexto que leve à intervenção, não supre a exigência de oitiva prévia específica quanto à medida de intervenção decretada, através de regular e devido processo administrativo, em razão das sérias e irreversíveis consequências dessa medida extrema [intervenção com afastamento de toda a diretoria regional eleita]”.

O magistrado destaca que “o contraditório, para que se configure de forma substancial, não se satisfaz com comunicações genéricas ou com a mera troca de informações. Exige-se a efetiva participação do interessado na formação da decisão administrativa, com possibilidade real de influenciar o seu conteúdo, sobretudo quando o ato administrativo possui efeitos gravosos e impacta diretamente a esfera jurídica de terceiros, como é o caso autos (intervenção no conselho local, com afastamento temporário de toda a diretoria)”.

Além disso, salienta que “embora a intervenção seja qualificada formalmente como medida de natureza administrativa saneadora e não sancionatória, seus efeitos práticos são inegavelmente restritivos, pois implicam o afastamento imediato de dirigentes democraticamente eleitos, a substituição integral da gestão e a limitação do exercício de funções institucionais, circunstâncias que atingem não apenas os administradores afastados, mas também a própria coletividade de profissionais vinculados ao Conselho Regional”.

Segundo a Resolução nº 753/2026, do CFBio, com a intervenção seria instalada uma comissão interventora, formada pelos biólogos Santiago Valentim de Souza, na presidência; Maurício Mello Petrucio, tesoureiro; e Rogério Fonseca, secretário. Na diretoria que seria afastada, a presidência é ocupada por Idalucia Schimith Bergher e a vice-presidência por Daniel Gosser Motta.

De acordo com o CFBio, o objetivo da intervenção era “restabelecer a regularidade administrativa, financeira, patrimonial, contratual, informacional e finalística do Regional, recompor a governança institucional, prevenir riscos à continuidade do serviço público, preservar o erário e assegurar o adequado funcionamento do sistema de fiscalização profissional”.

Na resolução que trata da intervenção, é apontada a constatação de ilegalidades na aplicação de recursos públicos junto a instituições privadas por intermédio da Corretora XP Investimentos, “realizadas sem respaldo normativo específico e com potencial comprometimento da liquidez institucional, em afronta ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal, bem como pela ausência de esclarecimentos satisfatórios quanto a eventuais perdas financeiras decorrentes de resgates antecipados, circunstâncias que evidenciam risco concreto ao erário e a necessidade de atuação excepcional do Conselho Federal para tutela do interesse público e recomposição da normalidade institucional”.

Constam ainda no documento outras motivações, consideradas secundárias pelo Conselho Federal. Uma delas é o “descumprimento reiterado de determinações formais do Conselho Federal de Biologia, incluindo a não apresentação tempestiva de informações, documentos e esclarecimentos expressamente requisitados, mesmo após fixação de prazos e reiterações”.

Outra questão é a “morosidade excessiva e disfunções procedimentais em processos finalísticos, notadamente na análise de pedidos de habilitação profissional, com alegações consistentes de prejuízo ao exercício regular da profissão e falhas recorrentes de comunicação institucional”. Além disso, “fragilidades estruturais na transparência ativa e na disponibilização de informações institucionais, em desconformidade com a legislação de acesso à informação, diretrizes de governança pública e padrões mínimos exigidos aos Conselhos de Fiscalização Profissional”.

O Conselho Federal também aponta “irregularidades na instrução e no encaminhamento de processos orçamentários, contratuais e administrativos, incluindo impropriedades formais e materiais que demandaram a adoção de medidas corretivas e advertências institucionais prévias”. Atrasos e descumprimento de prazos e regras aplicáveis à prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa de Incentivo ao Exercício da Fiscalização (Pief), “com prejuízo à avaliação regular da execução financeira e ao adequado controle dos recursos públicos transferidos”, também são destacados.

Mais Lidas