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Justiça diverge sobre valor de indenização a cliente ???negativado??? indevidamente

A Justiça estadual pacificou o entendimento que as instituições financeiras devem pagar indenização por danos morais aos clientes que tiveram os nomes incluídos, de forma indevida, nos serviços de restrição ao crédito. No entanto, o valor fixado para as indenizações é alvo de divergência entre os julgadores. A diferença entre as condenações varia até cinco vezes, sendo que as maiores indenizações estão sendo registradas no âmbito dos Juizados Especiais, antigos juizados de pequenas causas.

Nesta segunda-feira (3), o Tribunal de Justiça do Estado (TJES) divulgou uma sentença prolatada pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, que condenou o Banco Panamericano S/A ao pagamento de uma indenização de R$ 5 mil a um cliente “negativado” indevidamente. O caso guarda semelhança com uma ação que tramitou nos juizados, em que o Banco Bradesco Financiamentos S/A foi condenado ao pagamento de R$ 27,1 mil pela mesma falha. Decisão que foi mantida pela 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória.

Em ambos os casos, os julgadores reconheceram que a negativação do nome do cliente é ilícita e as instituições são obrigadas a reparar os clientes pelo transtorno. No caso que tramitou na Justiça comum, o banco alegou o não pagamento de parcelas do contrato de um financiamento. No entanto, o cliente alegou que os valores haviam sido pagos, diretamente na agência bancária, mas a parte acabou tendo o nome negativado pela instituição por mais de uma vez.

Durante a instrução do caso, o Banco Panamericano alegou que os pagamentos não constavam em seu registro e atribuiu a culpa ao agente arrecadador (banco) pela falta do repasse dos valores. Entretanto, o juiz Marcelo Pimentel reconheceu que o posicionamento da instituição foi incompatível, já que o cliente havia feito outros pagamentos da mesma forma e que não acarretaram problemas.

No outro caso, o Colegiado julgou procedente a queixa de um cliente que havia depositado os valores em juízo por conta de uma ação que pedia a revisão dos termos do contrato. Segundo o TJES, após a análise do recurso sobre o processo inicial, a corte entendeu pelo devido pagamento das parcelas, configurando a necessidade de arbitramento da indenização por danos morais. Inicialmente, a ação movida pelo cliente havia sido julgada como improcedente pelo 4º Juizado Especial Cível de Vitória.

Nas duas reclamações contra as instituições bancárias, os magistrados determinaram a exclusão imediata da negativação do nome do cliente sob pena de multa diária.

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