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Justiça mantém liminar que veta greve de professores em Muniz Freire

Decisão atende a pleito da gestão do prefeito Dito Silva. Professores vão recorrer

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O desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy manteve o deferimento do pedido de liminar ajuizado pela Prefeitura de Muniz Freire, no sul do Espírito Santo. Apesar do pedido de reconsideração por parte dos professores em Designação Temporária (DTs), a suspensão da greve está mantida. No pedido, os docentes argumentavam que, ao contrário do que alega a gestão do prefeito Dito Silva (PSB), há regularidade no movimento grevista. A categoria tem como principal pauta o pagamento do piso salarial.

“Os professores foram surpreendidos com a decisão proferida no último domingo à noite, não acatando o pedido para poderem voltar a realizar a paralisação parcial das atividades”, diz o advogado Aquiles de Azevedo, apontando que o deferimento do pedido de liminar e sua manutenção “inviabilizaram, sumariamente, o direito de greve dos professores contratados em Muniz Freire”.

Além disso, afirma, os trabalhadores vão acionar a Justiça novamente, por meio de um agravo interno, para que a questão “seja analisada e definitivamente decidida pelos desembargadores do pleno do Tribunal de Justiça do Estado”.

Em sua nova decisão, o juiz afirma que “conforme já consignado na decisão ora impugnada, o direito de greve, embora de estatura constitucional (art. 9º e art. 37, VII da CF/88), não é absoluto. Exige, para sua regular fruição por servidores públicos, a observância das condicionantes fixadas na Lei nº 7.783/89, a qual, por determinação do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), é aplicável de forma analógica aos servidores estatutários ou contratados por regime jurídico administrativo próprio, como no caso em tela”.

Acrescenta que “é justamente à luz dessa previsão legal que foi reconhecido, com base nos elementos constantes dos autos, o comprometimento indevido da continuidade do serviço essencial educacional, notadamente pelo descompasso entre o conteúdo deliberado em assembleia e a efetiva conduta adotada em campo por parte dos professores temporários grevistas, tal como relatado por diversas unidades escolares”.

Diz, ainda, que “a instauração de procedimento apuratório no âmbito do Ministério Público não descaracteriza, por si só, os elementos já coligidos nos autos, os quais evidenciam, ainda que em sede prefacial, a ocorrência de desorganização substancial na comunicação com os usuários do serviço público, com prejuízos concretos a alunos, pais e gestores escolares. A deflagração de investigação administrativa ou ministerial não tem o condão de infirmar a veracidade ou a consistência dos relatos, tampouco de elidir os efeitos jurídicos da situação fática verificada no momento da análise da tutela de urgência”.

Quando deferiu a liminar ajuizada pela gestão municipal, o magistrado apontou que a greve “não observou requisitos da Lei nº 7.783/89, como a manutenção do percentual mínimo de funcionamento, a notificação adequada dos usuários e a desorganização na condução da ‘operação tartaruga’, imputando suposto prejuízo à continuidade do serviço público essencial de educação”.

Pedido de reconsideração

No pedido de reconsideração, consta que documentos juntados aos autos, como edital de convocação, ata da assembleia, lista de presença e comunicado oficial de greve mostram que “a paralisação foi decidida por maioria em assembleia convocada publicamente, devidamente assistida pelo advogado subscritor, com ciência formal à Administração em 20/5/2025, nos moldes do art. 3º da Lei 7.783/89, eis que não ocorreu representação sindical, o que é previsto no artigo 4º e 5º da legislação grevista”.

Dizia também que  “o movimento não se caracterizou por total paralisação, mas por redução de 50% da carga horária diária, modalidade válida conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, que admitem o direito de greve dos servidores públicos consoante julgados do Supremo Tribunal Federal, desde que assegurada a manutenção parcial do serviço essencial e esgotada ou inviabilizada a previa negociação”.

Dizia, ainda, que “não houve demonstração concreta de esvaziamento das escolas ou abandono das funções” e os dados apresentados pela gestão municipal “mostram que a totalidade das escolas manteve abertura regular, inclusive com registro de presença de 100% dos professores em algumas unidades; que a estratégia de “operação tartaruga consistiu na redução proporcional da carga horária, com aulas de 25 minutos, e foi cumprida pelos professores de forma transparente”; e que “as situações pontuais de turmas sem professores foram geridas pelas escolas com reorganização de espaços e apoio de coordenadores e pedagogos, conforme declarado pelas direções”. Também não se constatou, aponta, “descumprimento do mínimo de 30% de efetividade exigido pela Lei nº 7.783/89, tampouco paralisação integral de qualquer unidade escolar”.

O documento destaca, ainda, que “todos os diretores escolares receberam a notificação com 72 horas de antecedência, tocante o início do movimento grevista e a forma de redução parcial de 50% da carga horária em ‘operação tartaruga”. Contudo, “as referidas informações quanto à paralisação e o movimento da greve foram ignoradas e não foram repassados aos pais, transportadores escolares e demais usuários, em decorrência de que mesmo não exercendo formalmente o cargo de secretário municipal de Educação, Márcio Bolzan (ex-secretário da pasta) vem atuando como ‘gestor de fato’, e determinou condutas ilegais aos diretores escolares, conforme áudio encaminhado no grupo de diretores, no qual referida pessoa praticou: censura e desinformação dos atos de greve, ao orientar que não fossem divulgados à comunidade escolar os comunicados oficiais da greve; intimidação, ao solicitar o levantamento de nomes de professores grevistas, com a clara intenção de perseguição e eventual punição”. O fato, segundo o pedido de reconsideração, foi comunicado ao Ministério Público.

A greve

A greve começou em 25 de maio e durou sete dias. Os trabalhadores fizeram o que chamaram de “operação tartaruga”, ou seja, 50% da carga horária para as atividades do trabalho e outros 50% para mobilizações do movimento grevista. De acordo com os professores, há um déficit no salário dos docentes se comparado ao piso salarial nacional, que é de R$ 4,8 mil para a rede pública de todo o país para a jornada de 40 horas semanais, portanto, R$ 3.042,35 para a de 25 horas. A gestão do prefeito Dito Silva, no entanto, paga R$ 2,5 mil.

Divulgação

Outra reivindicação foi constar no contracheque os valores pagos para auxílio transporte. O pagamento do benefício estava atrasado há cerca de 10 meses, mas foi colocado em dia depois da assembleia de 14 de maio, na qual os professores deliberaram pela greve. Contudo, o pagamento foi feito via Pix, o que impossibilita aos trabalhadores identificar a quais meses correspondem. Além disso, segundo os professores, há trabalhadores que percorrem a mesma distância, mas receberam valores diferentes.

O auxílio-transporte é previsto na Lei nº 1715/2004, que institui o Estatuto do Profissionais do Magistério Público Municipal de Muniz Freire. No artigo nº 67, a legislação prevê que, além dos vencimentos e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire, os profissionais do magistério poderão usufruir de outras vantagens, entre elas, o benefício.

De acordo com a legislação, “será pago considerando a distância em quilômetros do local de residência do servidor à escola municipal onde presta seus serviços, e seu valor será fixado por quilômetro de distância, através de decreto do prefeito no início de cada exercício, e modificado sempre que ocorrer modificação no preço de passagens, ou de combustível tomados como base para a citada fixação, nos termos da Lei Municipal n° 1.623/2001, de 12/12/2001”.

Os trabalhadores também reivindicam vale-alimentação, já que os efetivos, comissionados e trabalhadores DTs de outras áreas recebem um no valor de R$ 500,00, menos os DTs do magistério.

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