A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de um magistrado afastado cautelarmente de suas funções, que queria ter direito ao benefício de férias. No entendimento dos ministros, o direito só pode ser concedido aos juízes que estejam desempenhando suas funções regulares. A decisão deve servir como jurisprudência para casos semelhantes no País.
De acordo com informações do STJ, o caso julgado se refere ao mandado de segurança impetrado por um juiz paulista contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que excluiu o magistrado da escala de férias do ano de 2010. Na ação, o juiz afastado do cargo pleiteava o direito de receber em dinheiro o valor correspondente às férias, acrescido do abono-férias – em mais um terço do valor.
No entanto, o colegiado baseou-se na jurisprudência do próprio STJ, segundo a qual a falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias. Desta forma, o descanso remunerado teria o objetivo apenas de compensar o trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após determinado tempo, fato que não teria ocorrido com o magistrado que pleiteava o direito.
Para o relator do processo, ministro Herman Benjamin, o magistrado encontrava-se afastado de suas funções, não havendo, assim, a fadiga pela rotina de suas atividades funcionais. “Consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa”, afirmou.
O ato do presidente do TJSP teria sido baseado na existência de um procedimento administrativo disciplinar (PAD), que determinou o afastamento cautelar do juiz até o julgamento final do processo. O magistrado havia solicitado a inclusão de seu nome na lista, mas o tribunal estadual indeferiu o pedido.