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Pedestre atropelado fora da faixa de trânsito não tem responsabilidade por acidente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) decidiu que o pedestre atropelado a mais de 50 metros de distância da faixa de trânsito não concorre diretamente para o acidente. O entendimento foi firmado nessa terça-feira (1º), durante julgamento do recurso de uma seguradora contra a decisão de 1º grau que concedeu uma indenização à vítima. Com isso, o colegiado manteve, em votação unânime, o valor da reparação por danos morais, fixado em R$ 20 mil.

Na sessão, o relator do processo, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, alegou “erro de fato no julgamento” para modificar o seu voto anterior, que sugeria a redução no valor da indenização pela metade, sob alegação de que a vítima também concorreria para o acidente, ocorrido no ano de 2004, na Avenida Nossa Senhora da Penha (Reta da Penha), uma das mais movimentadas da Capital.

O relator do caso levou em consideração o voto do desembargador substituto Luiz Guilherme Risso, que entendeu pela manutenção do valor da indenização. Na sessão do último dia 24, o magistrado registrou o fato de que as provas teriam comprovado que a vítima estava a mais de 50 metros da faixa de segurança mais próxima, o que a permitiria atravessar a pista, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Esse mesmo entendimento já havia sido acolhido pelo desembargador William Silva, que também compõe o colegiado.

Em seu novo voto, o desembargador Dair Bregunce destacou que as provas levaram a uma nova reflexão sobre a “responsabilidade da vítima”. Com isso, a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ela também deve cobrir a indenização de seu segurado, além de ressarci-lo nas despesas processuais. A decisão cabe recurso às instâncias superiores.

No início do último mês, o colegiado já havia mantido uma sentença de 1º grau que condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma ciclista atropelada quando atravessava a faixa de pedestre da Avenida Dante Michelini, em Jardim Camburi, em 2010. Naquela oportunidade, o colegiado rechaçou a tese da defesa, que atribuía a culpa do acidente à ciclista, e reconheceu o direito da vítima à indenização pelo episódio.

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