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Prefeito de Iúna é condenado à perda do cargo em ação de improbidade

O juiz Carlos Magno Telles, da 1ª Vara de Iúna (região Caparaó do Estado), condenou o atual prefeito do município, Rogério Cruz Silva (PDT), à perda da função pública em uma ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE). Na decisão, publicada nesta segunda-feira (11), o magistrado reconheceu a existência de atos ímprobos em pagamentos de serviços e na contratação de servidores comissionados, durante a gestão anterior do prefeito, entre os anos de 2005 e 2008.

Além da perda de eventual função pública, Rogério Cruz também foi condenado a ressarcir o erário municipal em R$ 66,7 mil – mesmo valor da multa civil imposta ao prefeito – e teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos. Apesar do julgamento, o pedetista deve continuar no cargo, já que os efeitos da decisão são válidos apenas com o trânsito em julgado do processo, que ainda cabe recurso por parte do prefeito.

Na decisão assinada no último dia 24, o juiz Carlos Magno Telles julgou procedente as quatros implicações levantadas na denúncia contra o prefeito. Com base no relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a promotoria local denunciou irregularidades na contratação de empresa de seguros de veículos em valor superior ao máximo permitido por dispensa de licitação, contratação temporária de servidores sem amparo legal, além de fraudes na licitação para contratação de transporte escolar e no pagamento acima do teto salarial a um ex-secretário municipal.

A denúncia revelou um rombo de até R$ 66,7 mil nas contas da prefeitura. Deste total, cerca de R$ 34 mil teria sido causado pela ausência de licitação para a contratação de seguro para veículos da frota do município. Em sua defesa, Rogério Cruz alegou que a diferença se deu pela aquisição e o recebimento de doações de novos automóveis durante o ano, em substituição aos veículos inutilizados. Entretanto, o juiz considerou que o pedetista “não se ateve às normas disciplinadas pela administração pública”.

Sobre a contratação de temporários, o juiz afastou a tese da defesa de “inabilidade do prefeito” para condená-lo pela contratação de 107 servidores sem a realização de concurso público e em número superior ao autorizado por lei municipal. “A toda evidência, não se buscou o atendimento do princípio da eficiência na escolha da melhor mão-de-obra. Caso fossem aproveitados os aprovados no concurso público [cuja validade ainda estava em vigência], ter-se-ia, ao menos, sinalizado com o intento de resguardo do interesse público”, afirmou.

O juiz Carlos Magno Telles reconheceu ainda a existência de direcionamento no edital da licitação e superfaturamento de R$ 49 mil no contrato de transporte escolar firmado com uma empresa do município, bem como o pagamento de R$ 17,6 mil acima do teto municipal ao secretário de Desenvolvimento, Éder Cordeiro dos Santos, durante o ano de 2005. “Analisando, portanto, as condutas do requerido [prefeito], percebe-se que as mesmas enquadram-se nos ditames da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)”.

“Ditos parâmetros afiguram-se, todos, desfavoráveis ao ora requerido, já que escoradas suas condutas em dolo (culpa) e/ou má-fé, tendo sido graves e inúmeras as violações aos princípios regentes da Administração Pública, o que impõe a observância de outros critérios, a exemplo da gravidade das infrações, não apenas no campo material, como também na seara da ética, da moralidade, da honestidade, da lealdade, da eficiência, da impessoalidade e da legalidade”, narra um dos trechos da decisão.

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