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Prefeitura terá que disponibilizar EPIs para a Guarda Municipal

Decisão foi tomada pela Justiça após ação movida pela associação que representa a categoria

PMBSF

A juíza Silvia Fonseca Silva, da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, no noroeste do Estado, deferiu parcialmente o pedido liminar para que a prefeitura forneça à Guarda Municipal coletes balísticos “com prazo de validade vigente e adequados às normas técnicas de segurança”, cassetetes e algemas “em quantidade compatível com o efetivo da corporação”, e “demais EPIs [Equipamentos de Proteção Individual] previstos no regulamento interno da corporação, exceto armamentos letais”.

A decisão deve ser cumprida em um mês, sob risco de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento injustificado, limitada inicialmente a R$ 100 mil. A prefeitura é comandada pelo prefeito Enivaldo dos Anjos (PSB), que está no seu segundo mandato.

No caso dos armamentos letais, a magistrada aponta que o fornecimento “fica condicionado à comprovação, pelo município, da autorização legal e dos requisitos exigidos pela Polícia Federal para o porte funcional de arma de fogo pelos agentes da Guarda Civil Municipal”.

A decisão é fruto de uma ação civil pública (ACP), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Associação dos Guardas Municipais e Operadores de Segurança Pública do Espírito Santo (Agmes). Conforme consta no documento, a Guarda Municipal tem desempenhado suas funções “sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) essenciais”.

Alegou, ainda, que “a omissão do ente municipal em prover coletes balísticos, armas, cassetetes e algemas viola a legislação federal e a própria legislação municipal, comprometendo não apenas a segurança dos agentes, mas a eficácia do serviço de segurança pública prestado à comunidade”.

Na decisão, a juíza aponta que a Lei Federal nº 13.022/2014, que trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais, “atribui aos entes municipais o dever de estruturar suas Guardas de forma adequada ao exercício das atividades de segurança pública”. No plano local, de acordo com a decisão, “a Lei Complementar Municipal nº 002/2021 dispõe sobre a organização e funcionamento da Guarda Municipal de Barra de São Francisco, reafirmando sua natureza armada e uniformizada,alinhada à legislação federal”.

Também e mencionada a Lei Municipal nº 1.566/2024, que, segundo a juíza, “ao instituir indenização para aquisição de fardamento, também reafirma, em seu artigo 5º, parágrafo único, que os equipamentos de proteção individual, armamentos e demais acessórios operacionais devem ser fornecidos pela municipalidade”.

Ainda segundo a juíza, “exigir que um agente a exerça [atividade de segurança pública] sem colete balístico ou sem os meios para repelir uma agressão (letal ou não) é submetê-lo a uma condição de vulnerabilidade inaceitável, que pode resultar em dano irreparável”. Ela prossegue dizendo que “a omissão do Poder Público não afeta apenas a esfera individual do servidor, mas o interesse coletivo, pois uma guarda desequipada é uma guarda com sua capacidade de ação e reação severamente diminuída, o que precariza a segurança da comunidade que deveria proteger”.

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