O juiz da Vara da Fazenda Pública de Guarapari, Fernando Cardoso Freitas, julgou procedente uma ação movida pela concessionária Rodosol para a desapropriação de uma área com 79,4 mil metros quadrados no município. Na decisão da última sexta-feira (9), o magistrado condenou a empresa ao pagamento de uma indenização milionária aos donos do terreno, cujo valor foi estipulado em R$ 509 mil, equivalente a mais de 17 vezes o valor oferecido pela concessionária.
No início do processo, que tramita desde junho de 2001, a concessionária requisitou a imissão de posse na área utilizada nas obras de duplicação da rodovia ES-060 – conhecida como a Rodovia do Sol. Na época, a empresa depositou R$ 29,3 mil em juízo, valor avaliado pela Rodosol. Entretanto, os donos do imóvel – cuja propriedade também é alvo de litígio – entenderam que o valor oferecido estava abaixo da cotação do mercado.
Teve início então uma batalha judicial que durou quase 14 anos até o anúncio da sentença de mérito, que ainda cabe recurso por parte da empresa. Neste período, foram realizadas duas perícias que indicaram um valor superior ao oferecido pela Rodosol. Recentemente, a empresa apresentou um laudo independente, que apontou uma quantia mais de dez vezes maior da pedida inicial da própria concessionária (cerca de R$ 312 mil).
Na decisão, o juiz Fernando Cardoso Freitas levou em consideração o laudo mais recente, que indicou o valor de R$ R$ 509.776,00 pela área, considerando o terreno e eventuais benfeitorias no local. “Inexistindo nos autos elementos que infirmem o valor encontrado pela prova pericial, o qual mostrou-se conclusivo, provido de cálculos técnicos e critérios suficientes para alcançar o valor da justa indenização, perpassando inclusive por pesquisa de mercado, deve o mesmo ser acolhido como a justa indenização apregoada em sede constitucional”, afirmou.
O magistrado também descartou a discussão sobre a eventual valorização da área, como pretendia as defesas dos antigos proprietários da área e da própria Rodosol. “Eventual valorização obtida pela área com a construção da rodovia não pode ser utilizada para abatimento do valor da justa indenização devida, considerando tratar-se, in casu, de valorização genérica, abarcadora de todos os imóveis lindeiros à via pública em questão, e não específica da área desapropriada”, observou.
Na sentença, o juiz determinou a atualização monetária do valor da indenização e o pagamento de juros compensatórios, que deve elevar a contenda para quantias milionárias. Somente de juros, a concessionária terá que pagar 12% ao ano sobre a diferença de 80% entre o valor inicialmente ofertado e o fixado na sentença, o que equivale a pouco mais de R$ 600 mil. A Rodosol também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da causa. Com isso, o valor da conta deverá girar em torno de R$ 1,3 milhão.
Entretanto, o valor da indenização deveria recair sobre os usuários da Terceira Ponte e do trecho entre Vila Velha e Guarapari da Rodovia do Sul, trechos com pedágios administrados pela concessionária. O ônus do pagamento das desapropriações está previsto no Contrato de Concessão nº 001/1998, firmado entre o Estado e a Rodosol, que hoje é alvo de uma auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Inclusive, a quantia poderá ser levada em consideração no resultado dos trabalhos, caso a corte entenda que a empresa deve ser ressarcida pelo governo numa eventual rescisão do acordo.
Mesmo com a possibilidade de recurso, o processo – que tramita sob nº 0028875-84.2001.8.08.0021 – deverá ser reapreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJES), uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário pela instância superior. O Ministério Público Estadual (MPES), que contesta a legalidade do contrato de concessão em ação civil público, se manifestou apenas na fase inicial do processo com a apresentação de quesitos para a realização da perícia. Na fase final do processo, o órgão ministerial entendeu a sua atuação ser desnecessária.