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STF dá aval para uso de veículos adulterados na atividade policial no ES

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional, nessa quinta-feira (8), o texto de duas leis estaduais (5717/1998 e 6931/2001) que preveem o uso de veículos adulterados, cujo proprietário não foi identificado, na atividade policial. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3327) chegou a ser iniciado, mas foi suspenso em maio deste ano. No voto de desempate, o novo ministro da corte, Luís Roberto Barroso, considerou que a matéria é de competência dos estados da Federação.

O magistrado assumiu uma “postura pragmática” e lembrou que os veículos adulterados costumam abarrotar depósitos de delegacias policiais, onde acabam sucateados. Para Barroso, as normas não invadem a competência da União, como sustentava a Procuradoria Geral da República (PGR), que propôs a ação. Desta forma, o placar do julgamento terminou em seis votos contra cinco pela legalidade das leis. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acabou sendo voto vencido.

Com o resultado do julgamento, as Polícias Civil e Militar do Espírito Santo poderão utilizar, em atividades de repressão penal e mediante autorização do secretário estadual de Segurança Pública, veículos apreendidos com identificação adulterada, apurada em vistoria e exame pericial, e cujo proprietário não esteja identificado.

Nos autos do processo, que tramitava desde outubro de 2004, o então procurador-geral da República, Cláudio Lemos Fonteles, ajuizou a ADI sobre alegação de que as normas invadiam competência privativa da União sobre o trânsito e que abordavam temas já regulados por leis federais.

Durante a tramitação da ADI, a Assembleia Legislativa defendeu a observância do devido processo legislativo na apreciação da matéria, que versariam sobre a segurança ública – tema de atribuição dos estados. A Advocacia Geral da União (AGU) também fez coro à legalidade da norma.  Entre todas as partes consultadas, o então governador Paulo Hartung (PMDB) foi o único a opinar pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das duas leis estaduais.

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