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STF define que vaga do quinto no Tribunal do Trabalho é da advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a vaga aberta no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) deve ser preenchida por um representante da advocacia. Na decisão divulgada nessa terça-feira (17), o ministro Ricardo Lewandowski aplicou a jurisprudência da corte para negar um Mandado de Segurança (MS 30411), impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Anamatra XVII (no Estado) contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que definiu o destino da vaga criada em 2009.

De acordo com informações do STF, o ministro observou que “a jurisprudência consolidada do STF, há mais de 16 anos, é no sentido de que, na composição do quinto constitucional, a fração obtida, seja menor ou maior que a metade, deve ser arredondada para cima”. Na ação, as entidades de classe dos magistrados reivindicavam a indicação de juízes para a quarta vaga criada pela Lei Federal nº 11.986/2009, que aumentou o número de integrantes do plenário do TRF-17 de oito para 12.

Antes mesmo desse processo, a destinação da vaga foi alvo de uma disputa entre a Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-ES) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) junto ao CNJ. Decidindo a questão, o Conselho determinou que a vaga deveria ser ocupada pela classe dos advogados, obedecendo o critério de alternância e sucessividade. A cadeira é ocupada pela desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, atual vice-presidente do tribunal, desde junho do ano passado.

Mesmo assim, as entidades de magistratura recorriam contra a deliberação do CNJ. Elas alegavam que o entendimento mais correto seria aquele acolhido pelo STF entre os anos de 1950 e 1994, no sentido de excluir-se a fração excedente, ainda que superior à metade, para o cômputo do quinto constitucional. Por outro lado, sustentavam que a jurisprudência firmada pela Suprema Corte após 1994 – no sentido de qualquer fração ser arredondada para cima, na composição do quinto constitucional – deve ser objeto de revisão, até porque houve alteração radical na composição dos membros do Supremo.

Entretanto, o ministro Lewandowski entendeu que não ser cabível o argumento de que a composição do STF hoje é diversa e reportou-se ao julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 214665, relatado pela ministra Cármen Lúcia, no qual expressamente constou que “a integração de novos ministros a este Supremo Tribunal não é causa de submissão das matérias a novos julgamentos”.

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