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STF mantém condenação da ex-deputada Fátima Couzi por peculato

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso interposto pela ex-deputada estadual Fátima Couzi, condenada pela prática do crime de peculato (desvio de dinheiro público). Ela foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A defesa pedia o reconhecimento da prescrição do caso, porém, o magistrado afastou a possibilidade de reconsideração da decisão sobre a acusação de desvio de diárias na Assembleia Legislativa.

De acordo com informações do STF, o relator do processo (RHC 125478) destacou que a análise quanto à fixação da pena-base encontra obstáculo na jurisprudência da Corte, que entende ser inviável, na via do habeas corpus, proceder ao “reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo autorizado apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com correção de eventuais arbitrariedades”.

A ex-parlamentar foi sentenciada à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto. Em recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado (TJES), a pena foi reduzida para três anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Contra essa decisão, a defesa impetrou um habeas corpus no Superior Tribunal de justiça (STJ), que rejeitou o recurso.

Ao recorrer ao Supremo, a defesa pedia a redução da pena-base ao mínimo legal e, por consequência, o reconhecimento da prescrição. A tese era de que “a qualidade de agente político é elementar do tipo penal de peculato – artigo 312 do Código Penal –, sendo flagrantemente ilegal a avaliação da circunstância judicial da culpabilidade (Código Penal, artigo 59) como negativa, em decorrência da qualidade especial de deputada estadual”.

Para o ministro, “a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos”.

Dessa forma, o ministro entendeu ser possível a elevação da pena-base em razão de uma condição particular da recorrente, sem que isso resulte em bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Assim, o relator negou seguimento ao recurso, afirmando não haver nenhum vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base fixada.

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