domingo, fevereiro 9, 2025
24.9 C
Vitória
domingo, fevereiro 9, 2025
domingo, fevereiro 9, 2025

Leia Também:

STF nega pedido de promotor capixaba para restringir atuação de procuradores

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última semana, o mandado de segurança (MS 28408) impetrado pelo promotor de Justiça, Marcelo Barbosa de Castro Zenkner, contra uma decisão do Conselho Nacional de Ministério Público (CNMP) que o impediu de formular requerimentos para restringir a participação de procuradores de Justiça em ações na 2ª instância. Em 2009, o órgão de controle condenou o expediente adotado pelo promotor que pedia que o tribunal deixasse de intimar os procuradores com competência na corte em processos movidos por ele.

Durante o julgamento realizado na última terça-feira (18), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, rechaçou a tese da defesa de Marcelo Zenkner. Para ela, a atitude do promotor contraria a resolução do Colégio dos Procuradores do Ministério Público capixaba (MPES). A ministra destacou que as próprias Constituições Federal e do Espírito Santo, assim como as leis orgânicas do MP nacional e estadual estabelecem limites à atuação dos promotores públicos.

Em seu voto, seguido pela maioria do colegiado, Cármen Lúcia também rejeitou a alegação do promotor de que o órgão de controle “não teria competência, como órgão administrativo, de interferir em sua autonomia e independência”. A ministra reforçou que é papel do CNMP zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, que estava sendo ameaçada pela atitude restritiva do promotor de justiça quanto à atuação de seus colegas em segundo grau.

Durante o exame do caso, o ministro Teori Zavascki ressaltou o fato de a decisão do órgão de controle ter o objetivo de fazer cumprir uma decisão do Colégio de Procuradores. O mesmo entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes. O único voto divergente veio do ministro Ricardo Lewandowski. Ele alegou que o promotor não poderia ter cerceado o seu direito de formular pedidos em juízo. Lewandowski destacou que “trata-se apenas de um direito funcional de membro do MP, sendo que o pleito pode ser deferido ou não pelo juízo”.

O caso teve origem em representação movida por um procurador de Justiça capixaba no CNMP, informando que o promotor Marcelo Zenkner vinha oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado (TJES) para que procuradores integrantes das câmaras cíveis da corte não fossem intimados de processos que eram movidas por ele na 1ª instância. O argumento do promotor era o de que, uma vez tendo o MP atuado como parte, não poderia o órgão agir como custos legis (fiscal da lei), pronunciando-se duas vezes no mesmo processo. Ele sustentava que tal fato poderia ensejar pedidos de declaração de nulidade do processo.

Em outubro de 2009, o plenário do CNMP julgou procedente a reclamação contra o promotor Marcelo Zenkner. Na ocasião, o órgão de controle entendeu que, “além de atentar contra as prerrogativas dos Procuradores de Justiça, podendo impedi-los de exercitar seu mister [função], contraria as determinações contidas na Resolução n. 009/2008 do Colégio de Procuradores da instituição”. Na ocasião, o Conselho também determinou a abertura de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com objetivo de apurar eventual falta funcional do promotor.

Mais Lidas