A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a obrigatoriedade da realização de licitação para a concessão de linhas de transporte coletivo. A decisão publicada nessa quinta-feira (25) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça fluminense, que determinou o início da licitação para as linhas intermunicipais do Rio de Janeiro em até 12 meses sob pena de revogação dos atuais contratos. A medida deve abrir um precedente para o exame de caso semelhante, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que discute o pedido de prorrogação do prazo já fixado para a realização de licitação do Sistema Transcol.
No recurso movido por três empresas fluminenses, os ministros do STJ confirmaram a necessidade de realização de licitação para a delegação de qualquer tipo de serviço público, incluindo, concessões de transporte coletivo, de acordo com a previsão na Constituição Federal. A decisão do colegiado também afastou qualquer possibilidade de pagamento de indenização às empresas que prestavam o serviço, hipótese que já havia sido afastado em decisões no Judiciário capixaba.
Entretanto, a decisão do STJ chama atenção pelo fato de limitar o prazo de 12 meses para o início da licitação, sendo que, ao final deste período, as permissões deverão ser “impreterivelmente consideradas revogadas”. Esse ponto está sendo discutido pelo TJ capixaba após uma medida provisória do desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, no mês passado, que ampliou por mais 12 meses o limite para o início da licitação para as concessões do Sistema Transcol, abrangendo a região metropolitana da Grande Vitória.
Por conta disso, o prazo para a regularização da situação das concessões do Sistema Transcol saltou dos 12 meses da decisão de 1º grau – confirmada pelo TJES – para os 24 meses, o que teria extrapolada a previsão do STJ. O advogado Luís Fernando Nogueira Moreira, que foi o autor da ação popular contra os acordos firmados sem licitação, está recorrendo da decisão do desembargador.
Ele alega que a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb-GV) – empresa estatal que é responsável pelo sistema – recorreu ao Judiciário com o intuito de obter o aval para manter os atuais contratos já declarados nulos. No recurso, o advogado lembra que o governo estadual se livrou da cobrança de uma dívida de R$ 500 milhões com empresas do sistema, que alegavam o acúmulo de prejuízos na operação do sistema Transcol.
Nogueira Moreira também critica a tese da companhia para pleitear a extensão do prazo para início da licitação. “A Ceturb-GV anuncia, sem provar, que contratou empresa responsável pela elaboração do edital de licitação. Se contratou, o fez sem licitação. O que é surpreendente, pois houve 15 anos para a companhia se preparar para a licitação quando do fim dos contratos. Neste ponto, é difícil divisar entre a má-fé e a ineficiência estatal. Mas pode ser divisado com facilidade o favorecimento dos particulares”, observou.
Os casos fluminense e capixaba guardam intensas relações, no sentido, que as empresas de ônibus vem se mantendo nas concessões sem a realização de licitação. No Rio de Janeiro, a irregularidade no sistema de transporte público intermunicipal de passageiros perdura há mais de 70 anos. Na época das primeiras outorgas de permissão para o serviço não havia a exigência de prévia licitação. Em fevereiro de 1995, entrou em vigor a Lei Federal 8.987/95, que regulamentou o artigo 175 da Constituição Federal. A norma determinou que todos os instrumentos de outorga de serviço público que até então vigorassem fossem substituídos, por meio de licitação, num prazo máximo de 24 meses.
Entretanto, a Assembleia Legislativa fluminense aprovou uma lei estadual, em 1997, que manteve automaticamente a situação das permissionárias de serviço público de transporte intermunicipal, estendendo o prazo por mais 15 anos. Em razão disso, o Ministério Público fluminense ajuizou ação civil pública para tentar coibir a prática. O caso chegou ao STJ e foi julgado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques assinalou que todo serviço público deve ser prestado por órgão estatal, que, opcionalmente, poderá outorgá-lo a particular, sempre mediante procedimento licitatório.
No Espírito Santo, a ação popular foi ajuizada em novembro de 2003, contestando a edição do artigo 52 da Lei Estadual 5.720/1998, que prorrogou por 15 anos as outorgas vigentes de serviços públicos. O caso passou a tramitar efetivamente após a mudança de vara – da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual para a 3ª Vara, em fevereiro do ano passado. A sentença do caso foi prolatada em maio do mesmo ano. Na ocasião, o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos determinou a nulidade de todos os contratos e fixou prazo de 12 meses para a realização de licitação para linhas intermunicipais e do Sistema Transcol.