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STJ tranca ação penal contra promotor que ofendeu colega em e-mail institucional

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, na última semana, o trancamento de uma ação penal contra o promotor de Justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenkner, que respondia pela veiculação de supostas ofensas contra um colega na rede de e-mails institucionais do Ministério Público Estadual (MPES). Para o colegiado, o promotor não teria tido a “intenção de difamar” o colega e que, na verdade, ele teria feito um desabafo em uma conversa particular que acidentalmente vazou para todos os membros do órgão ministerial.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, considerou que não houve dolo (culpa) do promotor no episódio. Ele acolheu a tese da defesa, onde alega que a suposta conversa particular “só veio ao público por um descuido do outro interlocutor” e que o conteúdo das mensagens trocadas seria um desabafo, sem a intenção específica de denegrir publicamente o ofendido – chamado pelos interlocutores até mesmo de “filho da puta”.

Para Jorge Mussi, o fato demonstraria que o e-mail não tinha intenção de macular a honra do o procurador de Justiça, Antônio Carlos Pereira Amâncio, “já que em momento algum desejou dar publicidade ao conteúdo da conversa particular mantida com seu colega”.  Com a decisão do colegiado, de forma unânime, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta e a queixa-crime – que já havia sido aceita pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) e transformada em ação penal – foi trancada.

“Há casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra é flagrante, motivo pelo qual se admite, excepcionalmente, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra honra”, emendou.

Nos autos do processo, a defesa de Marcelo Zenkner sustenta que ele teria desabafado sobre uma representação contra ele e sugeria que, enquanto ele usava seu próprio dinheiro para arcar com os custos do acompanhamento processual, a outra parte, um procurador de Justiça, usaria verba do Ministério Público para cobrir suas despesas. A mensagem, restrita a um destinatário – o promotor Américo José dos Reis –, porém, teria sido “encaminhada acidentalmente para todos os membros do MP estadual”.

O procurador Pereira Amâncio entrou com uma queixa-crime alegando que teria sido difamado, uma vez que havia no corpo da mensagem a acusação de uso irregular de verbas públicas. A queixa-crime, parcialmente aceita pelo TJES foi questionada no STJ pelo promotor, alegando uma possível preclusão.

Jorge Mussi afirmou que nos crimes contra honra de servidor pública há legitimidade concorrente na ação. Desta forma, o ofendido pode propor a queixa-crime (ação penal privada) ou representar o MP (ação penal pública) para que ofereça a denúncia. A opção por uma das vias tornaria a outra preclusa.

Segundo o relator, o procurador não teria representado criminalmente junto ao MPES para que fosse instaurada uma ação penal contra Marcelo Zenkner. Pereira Amâncio teria requerido somente a apuração administrativa dos fatos. Ou seja, não há preclusão para o oferecimento da queixa-crime.

O ministro também citou a independência entre as esferas administrativa e penal: “O fato de a mencionada representação haver sido arquivada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Espírito Santo, por atipicidade da conduta, não impede que os mesmos fatos sejam apurados criminalmente”. A decisão ainda cabe recurso por parte do procurador ofendido.

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