O Supremo Tribunal Federal (STF) deu mais um passo para encerrar qualquer dúvida sobre a aplicação de leis que tratam da vedação ao nepotismo. Na última semana, o plenário da corte decidiu que a edição de normas que proíbem a prática não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 570392), com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam sobre o tema.
A decisão partiu do julgamento do recurso movido pelo Estado do Rio Grande do Sul contra um acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do município de Garibaldi, que proibia a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público. No processo, o estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não criaria ou mudaria cargos, mas somente estabeleceria “um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos”.
Durante o julgamento, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo. Ela citou vários precedentes, entre eles, um caso de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13 – que confirmou em agosto de 2008 a obrigatoriedade de aplicação da proibição na nomeação de familiares e parentes, prevista na Constituição Federal.
“Se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”, afirmou a relatora do caso.
O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa”, disse. No entanto, os demais ministros da corte votaram de acordo com a ministra Cármen Lúcia.