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Supremo discute eficácia de parecer do TCE sobre contas de prefeito

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a discussão sobre a eficácia do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Estado (TCE) sobre as contas de prefeitos será analisada como tema de repercussão geral. A decisão deve encerrar as polêmicas relacionadas aos casos onde se discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer do TCE.

Durante o julgamento de um recurso questionando o registro de candidatura de um prefeito eleito de Jaguaripe (BA), mesmo sem a análise pela Câmara, do parecer prévio pela rejeição das contas, a ministra Cármen Lúcia destacou que o tempo de mandato do autor do recurso havia sido encerrado, prejudicando a análise da questão.

No entanto, a magistrada destacou a relevância do questionamento para uma futura análise do Supremo – já que a ação contra o prefeito baiano versava sobre fatos ocorridos nos exercícios de 2005 e 2006. “A matéria de repercussão geral foi reconhecida e eu, como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE,) já admiti outros recursos que vieram e que poderão, então, ensejar que a matéria de repercussão geral se mantenha e seja devidamente apreciada nos processos já admitidos”, afirmou a relatora.

O assunto é tema de debates entre juristas e políticos, uma vez que não há uma regra que estabelece prazo para que os vereadores se manifestarem sobre o parecer prévio das contas dos prefeitos. A legislação veda o julgamento deste tipo pelo Tribunal de Contas – sempre a palavra final sobre a regularidade ou não das contas do gestor cabe ao Legislativo, isto é, um julgamento políticos e não propriamente técnico/contábil.

No Espírito Santo, a Constituição Estadual, em seu artigo 71, define como competência do TCE apenas a emissão de parecer prévio sobre as contas dos prefeitos.  A norma prevê que os conselheiros do TCE têm a atribuição de julgamento sobre as contas do Tribunal de Justiça, Ministério Público e da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Até mesmo nestes casos definidos por lei, o TCE não consegue dar agilidade aos julgamentos – que teriam de ser concluídos no prazo de 18 meses após o recebimento das contas, de acordo com recente mudança na norma. Atualmente, o tribunal não se entende sobre contas de ex-chefes do Ministério Público Estadual (MPES), assim como os últimos quatro ex-presidentes da Assembleia que não tiveram suas contas julgadas.

A própria Constituição Federal estabelece que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante  controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

No parágrafo 1º, o mesmo artigo estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio dos Tribunais de Contas dos estados (TCEs) ou do município (TCM), onde houver. Já o parágrafo 2º estabelece que “o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara” – neste caso, o parecer pela rejeição das contas só pode ser derrubado pela maioria absoluta dos vereadores.

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