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TJES considera improcedente ação contra Max da Mata

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve, nessa segunda-feira (17), a decisão de 1º grau, que reconheceu a improcedência de uma denúncia de improbidade movida contra o vereador licenciado da Capital, Max da Mata (PSD), atual secretário de Transportes do município. Na mesma decisão, por unanimidade, o assessor parlamentar Jair Soares Filho também foi absolvido das acusações feitas pelo Ministério Público Estadual (MPE).

De acordo com informações do TJES, a relatora do caso, desembargadora substituta Marianne Júdice de Mattos não vislumbrou a ocorrência de qualquer conduta que comprovasse dolo (culpa) por parte do vereador e do assessor, que teriam demonstrado a realização de serviços externos. “Razão pela qual não passava o dia inteiro na repartição, mas entre ela e a comunidade onde reside, conforme se verifica através das atas de reunião de gabinete”, justificou a magistrada, que foi acompanhada pelo voto dos desembargadores Telêmaco Antunes de Abreu Filho e Eliana Munhós.

“Há mais de um ano recebi documentos a respeito do assunto, analisei os autos e não tenho nenhuma dúvida em acompanhar a relatora e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa contra os dois (Max da Mata e Jair Soares)”, completou a desembargadora Eliana Munhós.

Na denúncia ajuizada em 2010, o MPE acusava o assessor de não desempenhar suas funções na Câmara, mas sim em uma pequena oficina de reparo nos fundos de sua residência, na Ilha de Santa Maria, onde cuidaria de sucatas diversas. No processo, o promotor responsável pelo caso deduziu que Jair Soares “estaria recebendo seus vencimentos como servidor sem que houvesse a contrapartida laboral, o que configuraria dano ao patrimônio público municipal”.

Durante a instrução do processo, o vereador e o assessor alegaram que o assessor desempenhava funções externas junto à comunidade. Em março de 2011, o juiz Cristóvão de Souza Pimenta, da Vara da Fazenda Pública Municipal, rejeitou a denúncia do MPE. Apesar de reconhecer a existência de funcionários fantasma em Câmaras de Vereadores, o magistrado ressaltou que não se tratava neste caso.

“Ocorre que tal raciocínio não pode se estender à Câmara Municipal de Vitória sem que haja prova cabal da existência de funcionários fantasmas, uma vez que pela resenha dos fatos, bem como tendo em vista a farta prova produzida nos autos, ficou devidamente caracterizado que o segundo requerido (Jair Soares) trabalha na Câmara Municipal de Vitória no gabinete do primeiro requerido (Max da Mata), o que pode ser constatado através da ficha de ponto”, diz a decisão.

Em abril do ano passado, o desembargador Samuel Meira Brasil Júnior acolheu o recurso do Ministério Público para prolatar uma decisão monocrática com o entendimento de devolver os autos ao juízo de 1º grau, para que fosse aberta uma ação penal. Essa decisão foi alvo de dois agravos (recursos), que foram considerados procedentes.

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