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TJES mantém bloqueio de bens de Neivaldo Bragato em ação de improbidade

O desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), manteve a indisponibilidade dos bens do ex-secretário de Transportes e Obras Públicas e atual presidente da Cesan, Neivaldo Bragato, e do ex-conselheiro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER-ES), Marcos Antônio Bragatto, em ação de improbidade por fraudes em obra da autarquia.
 
Na decisão publicada nesta quarta-feira (16), o magistrado apontou a existência de falha processual no recurso, fato que impediria até mesmo a sua análise. A defesa dos acusados pedia a suspensão da decisão liminar do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que acolheu o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear os bens de sete acusados até o limite de R$ 6,13 milhões.
 
No recurso, os advogados sustentavam a tese de que Neivaldo e Marcos Antônio, na condição de membros do Conselho de Administração do DER-ES, não teriam responsabilidade pela assinatura da dispensa de licitação para a realização de obras e serviços emergenciais na Rodovia ES-060 (no trecho urbano do balneário de Itaipava), no ano de 2007. Segundo a defesa, eles teriam apenas homologado os atos relacionados com base em pareceres jurídicos.
 
Entretanto, o teor do recurso não chegou sequer a ser avaliada pelo desembargador. Na decisão publicada no Diário da Justiça, Dair Bregunce relata que a petição do recurso não foi assinada por um dos três advogados que compõem a banca do ex-procurador da República, José Roberto Figueiredo Santoro, que defende os dois acusados. Segundo ele, a peça foi assinada por outra pessoa, que não teria sido identificada e utilizou a inscrição “p⁄p” (por procuração), o que não seria admitido.
 
“Não se pode entender como válidas as assinaturas por não ser possível identificar quem as lançou. Somente a assinatura do advogado garante a segurança processual na medida em que confere legitimidade à atuação do profissional do Direito regularmente constituído para tanto pela parte”, afirmou Dair Bregunce.
 
O desembargador citou ainda o entendimento do Tribunal de Justiça que decidiu que é ônus do agravante – parte que recorre de decisão – de juntar todas as peças obrigatórias no momento do ajuizamento do caso. “Assim, não se admite a juntada posterior de procuração em razão da ocorrência da preclusão consumativa (quando não há a possibilidade de se realizar novamente um ato processual já praticado anteriormente)”, justificou ao determinar o imediato arquivamento do recurso.
 
Na denúncia ajuizada em fevereiro deste ano, o Ministério Público acusa o ex-diretor-geral do DER-ES, Eduardo Antônio Mannato Gimenes, de ter contratado a empresa Contractor Engenharia Ltda para a realização no trecho da ES-060 por dispensa de licitação, sem atender às normais legais. O valor do acordo foi de R$ 1.654.494,80 por apenas 30 dias de serviço. Mesmo assim, a contratação foi homologada pelo Conselho do DER-ES, que era presidido por Neivaldo Bragato – então secretário estadual de Transportes.
 
Além do ex-diretor-geral e do ex-presidente do Conselho da autarquia, foram denunciados os então membros do colegiado, Marcos Antônio Bragatto, Rogério Augusto Mendes de Mattos, além dos representantes da empresa Contractor (Ozimar da Lima Cruz Botelho e Maria Tereza Pádua de Souza Botelho). Todos eles tiveram os bens bloqueados pela Justiça.

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