A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) absolveu o ex-prefeito de Ibitirama (região Caparaó), Sebastião Gonçalves da Silva, em uma ação de improbidade por supostas irregularidades cometidas há quase duas décadas. No julgamento, o colegiado avaliou que a ocorrência de ilegalidades administrativas não se confunde com atos ímprobos. O ex-prefeito havia sido condenado no juízo de 1º grau à perda dos direitos políticos, além do pagamento de multa cível e o ressarcimento do suposto prejuízo ao erário, fixado no valor de R$ 50,52.
Para o relator do caso, desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, entendeu que não houve provas da ocorrência de culpa ou má-fé por parte do ex-prefeito nos casos relatados na denúncia do Ministério Público Estadual (MPES). “Os agentes políticos, por terem liberdade funcional, ficam a salvo de responsabilização por insignificantes falhas de atuação, a menos que tenham agido com culpa grave, má-fé ou abuso de poder”, narra um dos trechos do acórdão do julgamento, publicado nesta quarta-feira (17).
Na denúncia inicial (0000140-95.1999.8.08.0058), o Ministério Público acusou o ex-prefeito de contratação por dispensa de licitação, a falta de liquidação de despesa com o fornecimento de refeições e o pagamento de diária em duplicidade a um servidor. Na sentença de 1º grau, prolatada em julho de 2011, o juízo da Vara Única do município condenou Sebastião de Souza com base na constatação das irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), porém, os desembargadores avaliaram que as provas não foram conclusivas quanto à ocorrência das irregularidades.
“Ainda que o Tribunal de Contas tenha condenado o apelante pela não demonstração da exclusividade da empresa, o ônus da prova na ação de improbidade é do Ministério Público, razão porque para a condenação com lastro nestes fatos, este é que deveria comprovar [as irregularidades] […] Quanto à liquidação de despesa referente ao fornecimento de refeições há contradição nos relatórios juntados do TCE”, afirmou o relator, seguido à unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Os desembargadores também consideraram que a “improbidade administrativa requer negligência, dolo, consciência da ilicitude e não alcança a culpa leve ou levíssima decorrente da elaboração equivocada de folha de pagamento que culminou no pagamento de uma diária em duplicidade a servidor público”. A decisão ainda cabe recurso às instâncias superiores. O caso tramita na Justiça desde fevereiro de 2009.