O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), derrubou uma decisão de 1º grau que havia decretado o bloqueio dos bens do ex-prefeito de Alto Rio Novo (região noroeste), Aldo Soares de Oliveira. Na decisão publicada nessa sexta-feira (13), o magistrado entendeu que a liminar anterior não foi “devidamente fundamentada” pelo juiz natural do processo. O ex-prefeito responde a uma ação de improbidade por supostas irregularidades na execução de um convênio com o Ministério do Turismo.
Para o relator do caso, a legislação permite a indisponibilidade dos bens de acusados desde que sejam encontradas indícios do cometimento de atos de improbidade. “Ocorre, contudo, que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, pois o referido ato, ainda que sob a limitação imposta pela cognição (análise) sumária apropriada nesta fase liminar da relação processual, não cuidou de indicar as particularidades da lide (ação) e as razões que subsidiaram a convicção adotada pelo julgador, não cumprindo, assim, o que dispõe a Constituição Federal”, justificou.
Na decisão assinada na última segunda-feira (9), o desembargador Telêmaco Antunes solicitou informações ao juízo da Vara Única de Alto Rio Novo, onde tramita a ação de improbidade. O Ministério Público Estadual (MPES), autor da denúncia, também será notificado para elaboração de parecer. A nova decisão tem caráter liminar, sendo que o mérito do recurso interposto pela defesa do ex-prefeito será analisado pelo colegiado do tribunal.
Na denúncia inicial, o Ministério Público acusa o ex-prefeito de participação nas supostas irregularidades na execução do Convênio nº 700002/2008, celebrado entre o município e o Ministério do Turismo. A promotoria narra que o órgão federal pediu a devolução da integra dos valores repassados ao município, no valor de R$ 167 mil. Na decisão de 1º grau, o juízo havia reconhecido a existência dos requisitos para concessão da liminar pelo bloqueio dos bens do ex-prefeito.
“No caso em exame, estão presentes esses requisitos, pois é possível a procedência do pedido (fumus boni iuris, da expressão em latim, fumaça do bom direito) e a parte autora não terá como ser ressarcida pelo réu, pois provavelmente este não terá patrimônio próprio que possa ser objeto de execução judicial (periculun in mora, que equivale ao perigo na demora)”, considerou o togado de 1º grau à época.