A polêmica sobre a legalidade da quebra do sigilo fiscal da editora Lineart, acusada do desvio de recursos da Assembleia Legislativa durante a chamada Era Gratz, também circulou a Justiça Federal. Mas ao contrário do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a nulidade das provas obtidas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou a continuidade de uma ação penal contra o sócio da empresa, Cezar Augusto Cruz Nogueira, irmão do ex-diretor-geral da Casa, André Luiz Cruz Nogueira.
Em julgamento realizado no último dia 6, a 1ª Turma Especializada do TRF-2 anulou a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, em fevereiro do ano passado, que havia determinado o trancamento da ação penal contra Cezar Nogueira. O relator do caso, juiz federal convocado Flávio Oliveira Lucas, entendeu que a quebra do sigilo fiscal e bancário de empresa, mesmo que de forma unilateral pela Receita Federal, pode servir como prova no processo.
Apesar da similaridade das provas em discussão, os dois casos são diferentes. No caso da ação penal relacionada ao escândalo das associações, que tramita na Justiça estadual, o STJ entendeu que a quebra do sigilo só poderia ter sido feita com autorização judicial ou por meio de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, como prevê a Constituição Federal. O processo só não foi arquivado devido à alegação do Ministério Público Estadual (MPES) da existência de outras provas.
No caso do processo envolvendo o sócio da Lineart, o colegiado avaliou que a Receita Federal tem a prerrogativa de examinar os registros das instituições financeiras desde que seja no bojo de um procedimento administrativa ou fiscal. Na ação penal, o Ministério Público Federal (MPF) acusa Cezar Nogueira da prática de crimes contra a ordem tributária ao omitir os recursos que saíram do caixa da Assembleia para a empresa entre os anos de 1999 e 2000.
Na decisão de 1º grau, o juiz federal Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa havia reconhecido a nulidade das provas no processo. Naquela ocasião, o togado entendeu que, sem o relatório da Receita, não havia “suporte probatório mínimo a justificar a propositura da ação penal, nem ao menos quanto ao crime de deixar de prestar informações solicitadas”. Com isso, ele determinou o trancamento da ação penal, isto é, o arquivamento do processo.
Na sentença, o juiz federal chegou a citar precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecia a incompatibilidade da Lei Complementar nº 105/2001 – que permite a quebra do sigilo das operações de instituições financeiras. Na ocasião, o togado sustentou que o artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal garante o sigilo de dados dos cidadãos, inclusive, o fiscal, com exceção da quebra por ordem judicial.
Durante o julgamento do recurso do MPF contra o trancamento da ação (0002306-88.2014.4.02.5001), os desembargadores federais alegaram que a lei complementar “não prevê a quebra de privacidade, mas sim a transferência de dados e também do dever de sigilo a outro órgão da Administração”. O colegiado também anulou a parte da sentença de 1º grau, que declarava a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 6º da norma.
Com a nova decisão, a Justiça Federal continuará a instrução do processo, que está em vias de ser julgado. No último dia 19, o juiz federal Aylton Bonomo Junior designou a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho. No despacho, o togado informou às partes da “grande probabilidade de alegações finais e prolação da sentença na própria audiência”. A ação penal está tombada sob nº 2013.50.01.005958-3.