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TRF-2 proíbe cobrança de IPI de consumidor final que importou carro para uso próprio

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF-2) negou, nessa sexta-feira (10), um recurso da União que cobrava do engenheiro Newton Neves de Figueiredo o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente à compra de automóvel efetuada no exterior.

Segundo informações do TRF-2, o colegiado manteve o entendimento do juízo de 1º grau que deu ganho de causa ao engenheiro capixaba. Para o relator do caso, o juiz federal convocado Luiz Norton Baptista, o consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo,  “porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva”, explicou.

No ano passado, o engenheiro havia ajuizado um processo na Justiça Federal de Vitória para não recolher o tributo pela compra de um automóvel Nissan 370 X Coupé – avaliado em R$ 150 mil –, que seria cabível apenas para quem atua na cadeira produtiva, ou seja, o fabricante e o comerciante, mas não o consumidor. Naquela ocasião, o juízo acolheu a tese de que o IPI não pode incidir sobre a importação de produto industrializado por pessoa física para uso próprio.

“O consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva de modo a poder valer-se da técnica da não-cumulatividade”, ratificou o juiz convocado. O voto foi seguido à unanimidade.

A decisão ainda cabe recurso às instâncias superiores. 

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