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Ufes terá que reduzir salário dos servidores da Biblioteca Central

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça que a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) reduza proporcionalmente os vencimentos dos servidores da Biblioteca Central que estão trabalhando apenas 30 horas semanais, quando deveriam trabalhar 40 horas. Servidores que estão em estágio probatório também poderão optar pela diminuição da carga horária, com os respectivos descontos no salário. Além disso, a decisão impõe o imediato controle de ponto dos servidores lotados na Biblioteca Central.
 
A ação civil pública que deu origem a essa decisão foi ajuizada pelo MPF/ES em setembro, depois de denúncias recebidas pela Procuradoria dizendo que servidores da Biblioteca Central trabalham apenas seis horas por dia – quando a carga horária seria de oito –, mas recebem vencimentos integrais. Ainda de acordo com a ação, os servidores efetivos cumprem carga horária de 30 horas semanais, enquanto os em estágio probatório cumprem 40 horas semanais. 
 
Na decisão, a juíza federal Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto destacou, ainda, que, como a Ufes informou que já adquiriu os equipamentos necessários ao controle de ponto pelo sistema biométrico, já decorreu prazo razoável para a instalação deles. Portanto, o controle de ponto deve começar de forma imediata. 
 
Segundo o Ministério Público, o Decreto n° 1590/95 permite que a jornada de trabalho de servidores federais seja reduzida de oito para seis horas quando houver atividades contínuas de atendimento ao público, como na Biblioteca Central. Nesses casos, é facultado ao dirigente máximo do órgão autorizar a jornada especial, o que também acarretaria na redução proporcional da remuneração mensal do servidor.
 
No entanto, a remuneração dos servidores só pode ser fixada ou alterada por lei, como prevê o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, bem como os artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90 que definem, respectivamente, vencimento e remuneração. 
 
Assim, o artigo 3º do Decreto nº 1590/95, ao prever uma exceção da carga horária de 40 horas semanais – estabelecendo uma jornada de trabalho de seis horas diárias e 30 horas semanais – não pode gerar um aumento na remuneração mensal. Por isso, a jornada estabelecida pelo artigo 3º do Decreto nº 1590/95 deve vir acompanhada obrigatoriamente da redução proporcional da remuneração, como aponta o MPF-ES.

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