Domingo, 28 Abril 2024

Magistrado pode responder a improbidade por atos não jurisdicionais

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta semana, a aplicação de Lei de Improbidade Administrativa (LIA) contra magistrados por atos não jurisdicionais. Os ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício próprio ou de outra pessoa. 



A decisão foi baseada no julgamento de um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia o prosseguimento de uma ação de improbidade contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte, Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias. 



Na denúncia, o MPF narra que a magistrada teria atendido aos interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado. Para isso, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais contra parentes e auxiliares do marido. 



A juíza recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a ação de improbidade não poderia ter sido proposta contra membro do Poder Judiciário em face de ato judicial. Entretanto, os ministros da 2ª Turma do STJ refutaram o entendimento dos desembargadores federais. 



Para o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o ato questionado pelo MPF não se encontra na atividade finalística desenvolvida pela juíza eleitoral. “O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição – fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um magistrado – ou de julgá-los em algum sentido”, disse.



No voto acompanhado pelos demais ministros, Mauro Campbell Marques destacou que a ação de improbidade, de fato, não é cabível contra ato jurisdicional, mas que este não seria o caso do processo. Na questão analisada, a parcialidade da juíza ao supostamente ocultar processos com o objetivo de possibilitar a candidatura do esposo pode, em tese, configurar ato de improbidade.



“Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade”, cravou.

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