Segunda, 06 Mai 2024

Membro do Ministério Público não precisa expor motivos para declarar suspeição

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) suspendeu, na última semana, os efeitos da norma que obrigava os membros do Ministério Público a comunicar os motivos para declarar suspeição. A decisão atinge diretamente o MP do Rio Grande do Norte (MP/RN), porém, o dispositivo guarda relação com norma em vigor no Ministério Público Estadual (MPES).



Na decisão unânime, os conselheiros decidiram pela procedência do procedimento de controle apresentado pela Associação do Ministério Público potiguar. O plenário seguiu o voto do relator, conselheiro Mario Bonsaglia, que se manifestou pelo fim da exigência para que os membros do MP/RN comuniquem à Corregedoria, por meio de ofício, os motivos de se declararem suspeitos.



A norma prevista no Regimento Interno da Corregedoria-Geral daquele MP justificava a medida como para “fins de controle e exame”. A regra obrigava a comunicação até mesmo em casos de foro íntimo. Fato que, segundo o relator do procedimento, contraria até mesmo disposições do Código de Processo Civil (CPC), que permite o julgador se declarar suspeito, sem que tenha que justificar no processo suas razões.





Para Bonsaglia, a suspeição tem como finalidade assegurar a imparcialidade do julgador no exame do caso. “No entanto, para alcançar tal mister, a norma em tela resguarda o magistrado de eventual constrangimento pessoal, mediante a dispensa de explicitação do motivo íntimo. É que, como bem observou a entidade requerente, se assim não fosse, poderia o julgador optar por uma atuação temerária a ter que revelar algo que lhe causasse constrangimentos de ordem pessoal”, declarou.



No Espírito Santo, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MPES prevê um dispositivo idêntico ao potiguar. O artigo 28 estipula que: “ o membro do Ministério Público que se declarar suspeito ou impedido nas hipóteses indicadas na lei processual deverá, no prazo de cinco dias e em ofício reservado, comunicar o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público para controle e exame do motivo ensejador de seu afastamento”.



O artigo seguinte prevê que a Corregedoria “acompanhará as comunicações de suspeição, apurando, quando necessário, a razão de sucessivas arguições.  Com a decisão do CNMP, essa norma também deve ser afetada pelo teor do julgamento do órgão de controle.



Em seu voto, o conselheiro ressaltou que exigência idêntica à da Corregedoria-Geral do MP/RN chegou a ser instituída no Poder Judiciário em 2009. No entanto, os efeitos da disposição acabaram sendo suspensos, após decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), que incluiu toda a magistratura nacional.

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