Sexta, 26 Abril 2024

Servidores são condenados por obras sem licitação da Rodovia do Contorno

contornol_leonardo_sa-205 Leonardo Sá

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) obteve a condenação de dois servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por improbidade administrativa. Denise Gomes Simões, à época superintendente substituta da autarquia no Estado, e José Renato do Rosário Oliveira, então presidente da Comissão de Licitação e chefe da Seção de Cadastro de Licitação, dispensaram indevidamente licitação de custo de mais de R$ 66 milhões para contratação da Contractor Engenharia, empresa que executou a obra do trecho da BR-101 na Rodovia Contorno de Vitória. 

Ambos os réus foram condenados ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 100 vezes as respectivas remunerações líquidas percebidas na época - R$ 446,8 mil no caso de Denise Simões e R$ 787,6 mil para José Renato Oliveira. Além disso, os dois foram condenados à perda da função pública; à suspensão temporária dos direitos políticos; e à proibição de contratação com o poder público e de receber benefícios creditícios ou fiscais, todas pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

De acordo com a ação do MPF (nº 0027058-22.2017.4.02.5001), Oliveira, enquanto presidente da Comissão de Licitação e chefe da Seção de Cadastro e Licitações, declarou a dispensa de licitação, e Denise ratificou tal ato administrativo, em afronta às exigências previstas no art. 26 da Lei nº 8.666/93. Também não se cumpriu,como aponta o órgão ministerial, a exigência expressa no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93, ou seja, não houve a comunicação acerca da intenção de se contratar por dispensa de licitação à autoridade superior para ratificação (diretoria-geral do Dnit) e publicação na imprensa oficial como condição para a eficácia dos atos.

Com isso, foi contratada pelo DNIT, em 2009, a empresa Contractor Engenharia Ltda. para execução de obra em trecho da BR-101/Rodovia Contorno de Vitória/ES (lote 02), após a concorrência instaurada pelo Edital nº 0596/2009-17 ter sido declarada deserta.

De acordo com a sentença, os réus apresentaram uma única justificativa tardiamente para a dispensa de licitação: "impossibilidade de repetição de licitação deserta em face do interesse público". Mas, segundo a Justiça, "não foram efetivamente enunciadas as razões que legitimavam a contratação direta, recorrendo os agentes a uma genérica menção ao atendimento de interesse público. Outrossim, tais razões deficientes nem sequer foram levadas a conhecimento da autoridade superior, no caso, o diretor-geral do Dnit, que, por força do art. 26 da Lei nº 8.666/93, precisaria ratificar a dispensa de licitação realizada no âmbito da Superintendência Regional em Vitória/ES".

Ainda de acordo com a decisão, a contratação ilegítima decorre da imparcialidade na escolha da empresa. "O Estado deve agir sob a ótica das finalidades públicas que não comportam o favorecimento de uns em detrimento de outros. Assim, a dispensa irregular também impediu que um processo de licitação encontrasse uma proposta ainda mais vantajosa que aquela resultante da contratação direta".

Por isso, "além de ilegal, a conduta dos réus na dispensa irregular de licitação é tipificada como ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92".

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