Segunda, 06 Mai 2024

STF mantêm exigência de anuidade em dia para participar de eleição na OAB

OABES_divulfgacao Divulgação

A exigência do pagamento das anuidades para que os advogados possam participar das eleições internas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi confirmada por unanimidade de votos no Supremo Tribunal Federal (STF), mantendo as normas da entidade. Em outubro de 2021, a permissão de voto para o advogado inadimplente na eleição da diretoria da seccional estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES) foi objeto de ação ordinária impetrada pela Chapa 2 (É diferente, é OAB de Verdade) na Justiça Federal.

A decisão aprovada no julgamento do STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7020, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros), também reiterou como inconstitucional a norma que caracteriza o não pagamento de anuidades, multas e serviços como infração disciplinar e motivo de suspensão profissional do advogado.

Para o relator, ministro Edson Fachin, a exigência de quitação da anuidade apenas visa reger as eleições para direção da entidade de classe, de modo que participem do processo eleitoral as pessoas que efetivamente estejam ativas no quadro de integrantes, associados ou filiados e cumprem as normas internas.

Com relação à suspensão do exercício profissional, Fachin lembrou que, em 2020, o STF firmou entendimento de que a aplicação da medida em decorrência da falta de pagamento das anuidades configura sanção política em matéria tributária (Tema 732 de repercussão geral). Para a Corte, essa interdição profissional é um meio indireto de coerção para o pagamento do tributo, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

Ainda de acordo com o relator, o STF vem reafirmando a inconstitucionalidade de normas que estabeleçam embaraços ao exercício de atividades profissionais ou econômicas, a fim de induzir o contribuinte ao pagamento de dívidas tributárias. A resolução de conflitos sobre esse tema originou a edição das Súmulas 70, 323 e 547 da Corte.

Em outubro de 2021, a Chapa 2 de oposição que disputava as eleições de diretoria da OAB-ES, liderada pela advogada Erica Neves, ingressou com ação contestando o edital de convocação da comissão eleitoral, com pedido de urgência, considerando que a votação estava prevista para 18 de novembro, sem tempo hábil para os advogados inadimplentes regularizarem a situação.

O documento, assinado pelos advogados Erica Neves, concorrente ao cargo de presidente; Ricardo Barros Brum, vice; Elisângela Melo e Hélio João Pepe de Moraes, justificou a medida: "É vedada no período de 30 dias antes das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a OAB para torná-lo apto a votar", estabelece artigo 5º do Regulamento.

A Chapa 2, que concorria contra a reeleição do atual presidente, José Carlos Rizk Filho, informava que, dos 22 mil advogados inscritos, somente 15 mil estavam aptos a votar.

Os impetrantes da ação destacaram que o edital estabelece um contexto que modifica quantitativamente o colégio eleitoral e "impacta diretamente na qualidade eleitoral, já que os hipossuficientes estão excluídos do direito de escolher a direção de sua Casa".

No entanto, para o ministro Edson Fachin, "candidata-se e vota aquele que possui interesse e atende aos critérios exigidos", afirmou. "Por isso, o estatuto determina expressamente que os candidatos comprovem situação regular perante a OAB.

Veja mais notícias sobre Justiça.

Veja também:

 

Comentários: 1

ALAILSON em Sexta, 21 Julho 2023 12:59

OAB FACÇÃO CRIMINOSA, FRAUDOU A PL PROJETO DE LEI 2938/92, QUE DEU ORIGEM A LEI 8.906/94, ONDE, O CRIME NÃO PASSOU POR VOTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO, TÃO LOGO FALSIFICADA A ASSINATURA DO EX-PRESIDENTE ITAMAR FRANCO. DENTRE OUTROS CRIMES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, USURPAÇÃO INDEVIDA DE PODER PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ESTELIONATO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LOGO ELA OAB, NÃO TEM VALIDADE E AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA GERENCIA OU DEMANDAR PODERES PÚBLICOS.

OAB FACÇÃO CRIMINOSA, FRAUDOU A PL PROJETO DE LEI 2938/92, QUE DEU ORIGEM A LEI 8.906/94, ONDE, O CRIME NÃO PASSOU POR VOTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO, TÃO LOGO FALSIFICADA A ASSINATURA DO EX-PRESIDENTE ITAMAR FRANCO. DENTRE OUTROS CRIMES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, USURPAÇÃO INDEVIDA DE PODER PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ESTELIONATO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LOGO ELA OAB, NÃO TEM VALIDADE E AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA GERENCIA OU DEMANDAR PODERES PÚBLICOS.
Visitante
Segunda, 06 Mai 2024

Ao aceitar, você acessará um serviço fornecido por terceiros externos a https://www.seculodiario.com.br/