Sexta, 19 Abril 2024

TRT nega pedido de anulação da eleição do Sindicomerciários

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O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) indeferiu o pedido de anulação da eleição do Sindicato dos Comerciários no Espírito Santo (Sindicomerciários), ocorrida em 2017. A ação havia sido ajuizada por Gedson de Freitas e Luiz Antonio da Silva, integrantes da Chapa 2, que perdeu a disputa para o comando do sindicato. Eles alegaram adulteração de urnas, fraude na contagem de votos, proibição de eleitores da Chapa 2 de votar, atos de violência física e acusações de suposta corrupção com enriquecimento ilícito por parte de componentes da chapa adversária.

Uma das queixas, segundo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), foi "a falta de razoabilidade do art. 85 do Estatuto do Sindicato-réu, que tem a seguinte redação: 'Art. 85 – Nos 10 (dez) dias que antecedem as eleições a Comissão eleitoral afixará na Sede do Sindicato e das Regionais a relação dos associados em condições de votar, para consulta aos interessados fornecendo cópia para cada chapa registrada, quando requerida formalmente".

Entretanto, de acordo com a sentença da juíza Alda Pereira dos Santos Botelho, não há falta de razoabilidade. "Agora, o prazo de 10 dias é adequado? Parece a essa julgadora que sim, pois não é demasiado longo para inviabilizar a análise correta pelo sindicato nem demasiado curto que inviabilize o conhecimento prévio dos candidatos antes do certame. Se não é o prazo de 10 dias o adequado, qual seria? Estabelecer o Juízo um prazo maior, sem que haja flagrante irrazoabilidade, seria fazer substituir indevidamente a vontade da assembleia (que há anos estabeleceu essa regra) por sua vontade. Se à regra não falta razoabilidade, incumbe aos interessados buscar a reforma estatutária pelos meios legais".

Outra reclamação dos autores da ação é de que, de acordo com eles, "o réu estaria inviabilizando novas associações por meio de travamento do sistema, o que impossibilitaria a filiação de trabalhadores simpáticos à chapa oposicionista". Porém, no parecer do MPT consta que, após prova pericial, foi esclarecido que "houve período em que o cadastro esteve suspenso para as subsedes, conforme, inclusive, redação do quesito 18 deste rol. Alega o autor do processo 566, que o fato se deu por travamento do sistema. Já os relatos obtidos em diligência pericial apontam que o período de suspensão se deu por motivo de sobrecarga de trabalho nas regionais em virtude de campeonato de futebol promovido pelo Sindicato. Ocorre que, não há documentos que comprovem as reais razões da suspensão de cadastros para as subsedes, o que impede apurar se sempre houve autonomia das mesmas para filiações de novos associados".

O parecer destaca, ainda, que o artigo 72 do estatuto do sindicato "prevê como requisito para o exercício do direito a voto ser filiado ao sindicato há pelo menos seis meses" e que "as eleições foram marcadas para os dias 20 a 22 de julho de 2017. Assim, qualquer filiado a partir de 20 de fevereiro de 2017 não poderia votar. A perícia deixa claro que houve um período no ano de 2017 em que não foi possível associar-se à entidade sindical, mas não pôde estabelecer qual período foi esse".

Ainda sobre o suposto travamento do sistema para impossibilitar filiações, afirma que "levando-se em consideração que o período do ano de 2017 antes das eleições em que era inviável a filiação para fins de exercício de voto é significativamente maior (seis meses) que o período em que a filiação acarretaria a qualidade de eleitor (menos de 2 meses), é lícito se concluir que a chance de que a inviabilidade de novas inscrições ter ocorrido em período que não repercutiria em nada na disputa eleitoral é bem maior do que a hipótese contrária".

Diante disso, a juíza deixa claro que "não demonstrado que tenha ocorrido travamento do sistema para inviabilizar a filiação de membros da categoria favoráveis à chapa oposicionista, indefere-se o pedido de anulação das eleições, sob este fundamento".

Nos autos do processo também consta que os autores da ação pleitearam "inelegibilidade de todos os diretores citados os quais possuem em seu núcleo familiar empresários que se utilizam da venda dos produtos das Convenções Coletiva de Trabalho". Contudo, a sentença aponta que "sendo inviável o atingimento da esfera de direitos dos diretores com a decretação de sua inexigibilidade, sem que tenham integrado o polo passivo, extingue-se o pleito quanto a esse pedido por falta de requisito para formação e desenvolvimento válido do processo".

Os autores da ação, informa a sentença, são contrários "que a Comissão Eleitoral fosse escolhida pela Diretoria do Sindicato", mas a juíza afirma que "não se identifica qualquer ilegalidade, a priori, na escolha". Também foi alegado pela chapa adversária "que a não explicitação no edital das condições de votar e ser votado, resultariam em sua nulidade", pois o edital "não noticia a necessidade de outra formalidade essencial para a validade formal do requerimento de registro das chapas, qual a seja: a necessidade de retirar na sede da entidade sindical, junto à comissão eleitoral, as fichas de qualificação a serem preenchidas pelos pretensos candidatos".

Os autores argumentaram, ainda, que "além de sonegarem esta informação do edital publicado, a atual diretoria vem impedindo que grupos de oposição interessados em participar do pleito tenham acesso a esses documentos e aos demais necessários para se garantir a igualdade de oportunidades entre os participantes". A decisão judicial aponta, porém, que "não há previsão estatutária de que as condições para votar e ser votado estejam descritas no edital, nem que onde se deveriam tirar as fichas de inscrição. Se não há tal previsão, não há mácula procedimental por não estar reproduzida". E acrescenta que "vale observar que o reclamante efetivamente participou do processo eleitoral, portanto, soube onde retirar as fichas e teve sua candidatura aceita. Assim, mesmo que houvesse ocorrido vício na não menção no Edital sobre onde e como retirar as fichas de inscrição, teria perdido sentido a impugnação a partir do momento em que as retirou e participou do processo eleitoral".

A juíza destaca ainda o papel da Polícia Militar (PM) para evitar conflitos durante o processo eleitoral. "Aliás, neste momento, é interessante registrar o importante papel que foi desenvolvido pela Polícia Militar do Espírito Santo no decorrer do processo eleitoral, cedendo espaço para contagem de votos e acompanhando e, inclusive, mediando divergências surgidas entre as chapas ou entre elas e a Comissão Eleitoral. Em uma situação de ânimos exacerbados, provavelmente evitou-se a ocorrência ou a agudização de situações de conflito que descambassem para agressões físicas ou outros ilícitos".

Afirma, também, que "no tocante ao suposto voto de cabresto, não restou demonstrado que qualquer das chapas tenha impedido a votação por parte de eleitores da parte contrária, havendo nos autos apenas as alegações do autor neste sentido". Quanto à queixa sobre "não cumprimento de horários de abertura de urnas em alguns locais", a sentença diz que isso ocorreu por "problemas envolvendo mesários da chapa que postula a anulação das eleições, o que, francamente, não pode ser arguido em seu favor, já que significaria se beneficiar de vício por ela criado". Além disso, destaca que "as discrepâncias pontuais indicadas no laudo pericial quanto a horários de início e fim da coleta de votos ou a não indicação do horário de encerramento foram bastante isoladas e não são capazes de convencer o Juízo de que se trata de fraude e que tenha favorecido quaisquer das chapas".

A decisão cabe recurso e estava prevista para ser julgada em 2018, mas houve adiamento por conta da substituição da juíza designada para o caso, Alda Pereira dos Santos Botelho. A ação recebeu parecer favorável do MPT em julho deste ano. O documento considerou que, "com base no exposto, foram verificados diversos indícios e provas de situações que atentam contra a lisura do processo eleitoral realizado em 2017 para composição da diretoria", concluiu o parecer dos procuradores Janine Milbratz Fiorot, Antônio Carlo Lopes Soares e Maria de Lourdes Hora Rocha.

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