Em todas as três representações, o órgão ministerial pede que os partidos que não cumpriram a legislação tenham os direitos de transmissão de propaganda eleitoral cassados no tempo equivalente a cinco vezes ao das inserções ilícitas, o que equivale a dez minutos para cada um deles.
Segundo as ações, o PHS descumpriu integralmente a regra, já o Avante destinou cinco segundos do programa para difundir a participação feminina na política, enquanto a Rede utilizou um minuto. Cada um dos partidos deveria ter usado pelo menos dois minutos de seus programas com este fim.
Em geral, as propagandas exibidas pelos partidos estavam voltadas à divulgação da posição da agremiação em relação a temas políticos de interesse da comunidade em geral, prestando-se apenas a difundir o programa partidário.
A destinação de pelo menos 20% do tempo da propaganda partidária para a promoção e difusão da participação política feminina é determinada pelo artigo 45, inciso IV, da Lei 9.096/95, combinada com o disposto no artigo 10 da Lei 13.165/2015. O percentual foi elevado de 10% para 20% em setembro de 2015. Na época, a Procuradoria expediu recomendação a todos os partidos para observação da regra.