A sentença considera doenças graves tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave. Essas doenças são reconhecidas, também, para a concessão de outros benefícios.
O MPF argumentou que a propositura da ação civil pública se fez necessária diante do ajuizamento recorrente de demandas individuais em decorrência da negativa da Caixa de autorizar o levantamento do saldo vinculado à conta do FGTS por trabalhadores ou seus dependentes acometidos por doenças diversas daquelas previstas nos incisos XI e XIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90 (neoplasia maligna e portador do vírus do HIV).
O órgão ministerial ressaltou que o que se deve priorizar, na ponderação dos interesses em conflito, é o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, como garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente.
Na sentença, a magistrada salienta que o direito à saúde está positivado na Constituição Federal e, como qualquer direito social, qualquer atitude proibitiva do saque do FGTS em caso de necessidade grave e premente contrariaria a própria finalidade do Fundo, que é proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador.