Plano terá de indenizar criança que teve fornecimento de medicamento negado
Uma empresa de assistência médica de Vila Velha deverá pagar indenização de R$ 10 mil por negar medicamento a paciente com quadro de puberdade precoce central idiopática, estágio puberal 03. O valor da condenação deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros.
De acordo com as informações do processo, que tramita na 5ª Vara Cível de Vila Velha, em 2011, a família da criança adquiriu um plano de saúde junto à empresa, ficando acordado o valor de R$ 76,31 mensais.
Ainda segundo os autos, após apresentar quadro de puberdade precoce, a mãe da menor foi informada da necessidade da criança fazer o exame de teste de estímulo de LH e FSH basal, 30, 60 e 90 minutos após uso do medicamento Gonadorrelina.
Mesmo diante da orientação da médica endocrinologista que atendeu a menina, sugerindo urgência na realização dos exames, a empresa se negou a fornecer o medicamento necessário para o procedimento, restringindo-se apenas a arcar com o teste de estímulo. Porém, de acordo com a profissional que atendeu a criança, o exame precisaria ser feito antes da primeira menstruação da menor, mostrando-se urgente a resolução do impasse.
Para o juiz Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, autor da sentença indenizatória, as provas documentais apresentadas deixam claro que o pedido da requerente tem fundamentação na cláusula de número 15 do contrato firmado entre as partes, onde fica prevista a cobertura do plano para custeio de realização de exames suplementares.
De acordo com as informações do processo, que tramita na 5ª Vara Cível de Vila Velha, em 2011, a família da criança adquiriu um plano de saúde junto à empresa, ficando acordado o valor de R$ 76,31 mensais.
Ainda segundo os autos, após apresentar quadro de puberdade precoce, a mãe da menor foi informada da necessidade da criança fazer o exame de teste de estímulo de LH e FSH basal, 30, 60 e 90 minutos após uso do medicamento Gonadorrelina.
Mesmo diante da orientação da médica endocrinologista que atendeu a menina, sugerindo urgência na realização dos exames, a empresa se negou a fornecer o medicamento necessário para o procedimento, restringindo-se apenas a arcar com o teste de estímulo. Porém, de acordo com a profissional que atendeu a criança, o exame precisaria ser feito antes da primeira menstruação da menor, mostrando-se urgente a resolução do impasse.
Para o juiz Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, autor da sentença indenizatória, as provas documentais apresentadas deixam claro que o pedido da requerente tem fundamentação na cláusula de número 15 do contrato firmado entre as partes, onde fica prevista a cobertura do plano para custeio de realização de exames suplementares.
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