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Associação questiona atuação de guardas municipais em escolta hospitalar

Portaria exclui categoria de casos em que a Polícia Penal assume a custódia

Gabriel Barroso – PMS

A Associação dos Guardas Municipais e Operadores de Segurança Pública Municipal do Espírito (AGM-ES) encaminhou ofício para a Secretaria Estadual de Justiça (Sejus) e a Diretoria Geral da Polícia Penal, solicitando a inclusão da categoria no artigo 1º da Portaria nº 79-S, de abril último. O artigo estabelece que a Polícia Penal vai assumir a assunção de custódia hospitalar dos presos oriundos do sistema prisional, prisão em flagrante ou mandado de prisão cumpridos pela própria corporação, Polícia Civil, Polícia Cientifica, Polícia Militar, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Os guardas municipais estão excluídos da determinação, o que configura desvio de função, segundo aponta o presidente da Associação, João Silva Costa Júnior, além de sobrecarregar o trabalhador, fazendo com que ele cumpra um papel para o qual a Guarda não tem treinamento.

João aponta que há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Guarda Municipal atua na segurança pública urbana, como policiamento ostensivo e prisão em flagrante, portanto, “trata-se de um trabalho análogo ao da Polícia Militar, mas a Guarda está sendo tratada de forma diferenciada”.

No ofício, encaminhado nessa terça-feira (13), a associação destaca que o artigo 144, § 8º da Constituição Federal, estabelece que “as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública com competência para proteger bens, serviços e instalações dos municípios, bem como atuar de forma colaborativa com os demais órgãos da segurança pública”.

No documento consta, ainda, que o STF, ao julgar o Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588/RG), consolidou o entendimento de que “é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF”.

A associação também destaca que o STF julgou procedente o pedido formalizado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 995/DF, cujo relator foi o ministro Alexandre de Moraes, “declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”.

“Com as recentes decisões em favor da Guarda Municipal, pode se comprovar que houve Mutação Constitucional, pois, o conceito de segurança pública evoluiu ao longo do tempo, e a interpretação do artigo 144 da Constituição Federal foi ampliada para reconhecer o papel das Guardas Municipais na segurança preventiva. Julgados como o RE 658.570/MG, Temas de Repercussão Geral 656 e outros, e ADI 5948 e 5538 todos do STF e RE 846.854 STF, demonstram essa transformação, ao admitir que as Guardas Municipais podem exercer atividades de policiamento ostensivo, mesmo que isso não estivesse explicitamente previsto na redação original da Constituição”, diz o ofício.

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