Quarta, 24 Abril 2024

Uso de armas de fogo por agentes socioeducativos deve ser proibido no ES

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Dispositivos da Lei Complementar Estadual 472/2009, de Santa Catarina, que autoriza o porte de armas para agentes de segurança socioeducativos e agentes penitenciários inativos, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi bem recebida pelo movimento de Direitos Humanos no Espírito Santo, já que uma lei semelhante foi apresentada na Assembleia Legislativa. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2019, de autoria do então deputado estadual Lorenzo Pazolini (Republicanos), atual prefeito de Vitória.

O projeto de Pazolini garante prerrogativas aos agentes penitenciários e de segurança socioeducativos, como o porte de arma de fogo e documento de identificação de validade nacional. A proposta, aprovada nas comissões de Justiça, Segurança e Finanças, não foi para análise em Plenário. Embora a pauta tenha "sumido" das discussões da Casa, como afirma o militante do Movimento Nacional de Direitos Humanos do Espírito Santo (MNDH/ES), Gilmar Ferreira, ela pode ser enfraquecida com a decisão do STF.

O relator da ação no STF, ministro Edson Fachin, afirmou que a Constituição conferiu à União a competência para legislar sobre material bélico e direito penal. Disse, ainda, que com base nessa prerrogativa, foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos estados e dos municípios sobre a matéria.

Segundo Fachin, o Estatuto do Desarmamento não autoriza a extensão do porte de armas aos agentes penitenciários inativos, que não estão submetidos a regime de dedicação exclusiva, nem aos agentes do sistema socioeducativo. A seu ver, as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação de crianças e jovens para a vida em comunidade. "Permitir o porte de armas para esses agentes significaria reforçar a errônea ideia do caráter punitivo da medida socioeducativa, e não o seu escopo educativo e de prevenção", disse.

Para Gilmar, a decisão do STF é uma conquista da socioeducação e reafirma, por exemplo, a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). "É uma jurisprudência do STF que para nós deixa claro que o Estado não pode legislar sobre o assunto e transformar agente socioeducativo em força de segurança", acredita. Gilmar destaca que o projeto de Pazolini, apresentado em véspera de ano eleitoral, trata-se de "oportunismo eleitoral" e "serve aos interesses da indústria bélica, da mercantilização e da descartabilidade da vida em momento de aumento de homicídios e da violência".

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (Sindipúblicos), Tadeu Guerzet, afirma que a entidade é contra o armamento de agentes socioeducativos. "Agente socioeducativo não é policial. Para qualquer situação de insegurança que seja necessário o uso de força existe a polícia para controlar. O agente não tem essa atribuição", defende. Tadeu acredita que em vez de aplicar recurso público em compra de arma para agentes socioeducativos, a gestão pública estadual deveria dar reajuste salarial para esses profissionais. "Não tem que gastar dinheiro com isso, tem que garantir remuneração justa, decente", diz. 

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Comentários: 2

Ribeiro em Segunda, 15 Março 2021 06:32

Alguém avise os desavisados que medidas socioeducativas não funcionam pois a lei neste País e falha, fraca ,arcaica...o menor rouba ,mata,estupra,trafica e vai para este programa é uma farra ..... é por isso quero e nos vamos continuar sendo país de 3 mundo ....não se tem Ordem e nem Progresso e as eles que eram em tese para fazer nossas leis serem cumpridas o lutar para que a justiça neste país prevaleça ..Dormem em Berço Esplêndido

Alguém avise os desavisados que medidas socioeducativas não funcionam pois a lei neste País e falha, fraca ,arcaica...o menor rouba ,mata,estupra,trafica e vai para este programa é uma farra ..... é por isso quero e nos vamos continuar sendo país de 3 mundo ....não se tem Ordem e nem Progresso e as eles que eram em tese para fazer nossas leis serem cumpridas o lutar para que a justiça neste país prevaleça ..Dormem em Berço Esplêndido
DE LIMA em Segunda, 15 Março 2021 15:08

O EXCELENTÍSSIMO SR MINISTRO EDSON FACHIN ESTA SE BASEANDO EM UMA LEI ABSOLETA QUANDO SE REFERE AO AGENTE PENITENCIÁRIO ! HAJA VISTA QUE POSTERIOR A REFERIDA LEI; FOI SANCIONADA LEI 12.993, DE 17 DE JUNHO DE 2014, onde Altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional e particular aos Agente Penitenciário que foi assinada pela então PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF.
Em 2019 o artigo 144 da Constituição também foi modificado com a inclusão da POLÍCIA PENAL no Rol da Segurança Pública.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).

Fontes: Câmara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional

O EXCELENTÍSSIMO SR MINISTRO EDSON FACHIN ESTA SE BASEANDO EM UMA LEI ABSOLETA QUANDO SE REFERE AO AGENTE PENITENCIÁRIO ! HAJA VISTA QUE POSTERIOR A REFERIDA LEI; FOI SANCIONADA LEI 12.993, DE 17 DE JUNHO DE 2014, onde Altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional e particular aos Agente Penitenciário que foi assinada pela então PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF. Em 2019 o artigo 144 da Constituição também foi modificado com a inclusão da POLÍCIA PENAL no Rol da Segurança Pública. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019). Fontes: Câmara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional
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