Domingo, 05 Mai 2024

Banco Safra é condenado por coagir funcionários a venderem férias

O Tribunal Superior do Trabalho condenou, a partir de ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Estado (Sindibancários-ES), o Banco Safra ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1,2 milhão por ter coagido os funcionários a venderem um terço as férias. O valor da indenização deve ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
 
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória, reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou o banco ao pagamento da indenização por dano moral coletivo.  
 
O Tribunal Regional do Trabalho no Estado (TRT-ES) manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou "direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares".
 
“Essa é uma importante vitória para os trabalhadores do Safra no Estado. Agora eles têm garantido o direito de usufruir de vinte ou trinta dias de férias, conforme decisão particular, e não por imposição do banco”, diz Esdras Henrique, diretor do Sindibancários e empregado do Banco Safra.
 
Segundo o TRT, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. "Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador".
 
O banco interpôs ao TST agravo de instrumento insistindo no exame do seu recurso de revista. A relatoria foi do ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu provimento. Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância extraordinária, segundo a súmula 126 do TST.  

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