Ministro decidiu que verbas indenizatórias só podem ocorrer a partir de leis federais

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, nessa segunda-feira (23), que verbas de natureza indenizatória só podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional. A decisão, referente a uma lei de Minas Gerais, tem repercussão em todo o Brasil, e pode impactar o Espírito Santo, que também tem norma sobre gratificações a magistrados questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Gilmar Mendes estabeleceu prazo de dois meses para que tribunais e Ministérios Públicos estaduais e federais suspendam o pagamento de verbas criadas por leis estaduais, e de 45 dias para interromper o pagamento de verbas referentes a decisões administrativas ou por atos normativos secundários.
Em relação ao Espírito Santo, artigos da Lei Complementar 234/2002, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária, são alvo da ADI 6439, ajuizada em 2020 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que pede a revogação de gratificações adicionais, popularmente chamadas de “penduricalhos”.
O artigo 127 da LC prevê adicionais mensais ao subsídio de 30% para o presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES); 25% para o vice-presidente; 20% ao corregedor-geral de Justiça e ao vice-corregedor; e 15% para presidentes de câmaras isoladas, ouvidor judiciário, supervisores e diretor da Escola. Já os membros do Conselho Superior da Magistratura recebem uma gratificação de um trinta avos dos vencimentos por sessão a que comparecerem.
A PGR questiona ainda gratificações a magistrados previstas no artigo 128, incluindo: adicional de 5% por qüinqüênio de serviço; adicional de 10%, quando membros do Colégio Recursal; 10% para juiz diretor do Foro, quando em função exercida cumulativamente com a atividade jurisdicional; gratificação por prestação de serviços extraordinários; ajuda de custo para despesas relativas ao exercício funcional, paga em cada exercício, equivalente a um subsídio integral; auxílio-saúde, fixado por Resolução do Conselho da Magistratura; além de outros benefícios estabelecidos em lei estadual para o Ministério Público do Estado (MPES).
O artigo 128 estabelece ainda gratificação de 10% aos magistrados quando requisitados ou designados para a prestação de serviço permanente no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, no auxílio da Corregedoria-Geral de Justiça e nas Coordenadorias criadas no âmbito do Tribunal de Justiça. Há ainda uma gratificação por prestação de serviços extraordinários correspondente a um trinta avos dos vencimentos, por sessão ou plantão judiciário, limitado, no Tribunal, ao máximo de cinco sessões mensais.
No petição inicial, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que as gratificações criadas pelas normas estaduais violavam dispositivos da Constituição Federal que estabelecem regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única e a competência privativa da União e do STF para legislar sobre a remuneração da magistratura nacional.
Na visão de Augusto Aras, as gratificações nem sequer se enquadram como verbas de caráter indenizatório permitidas por lei, “pois remuneram trabalho ordinário de membros, razão pela qual sua percepção cumulada com o subsídio não se sustenta”.
Ainda não há decisão a respeito da ADI 6439, que está sob a relatoria do ministro Luiz Fux. Enquanto isso, novas gratificações são criadas. Em maio de 2025, foi sancionada uma nova norma que modifica a Lei Complementar 234/2002, acrescentando adicional de 15% para a ouvidora da Mulher, membros da Comissão de Reforma do Judiciário e os membros da Comissão de Regimento Interno. Já o secretário-geral passou a ter direito a um adicional de 10%.
Em 2024, o TJES também aprovou a Resolução Nº 101, que reconhece como direito adquirido dos magistrados do Estado o pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS). O chamado quinquênio prevê gratificação adicional de 5% do salário a cada cinco anos trabalhados.
O novo regramento alterou o inciso III, do artigo 4º, da Resolução Nº 034, de 2006, que extinguia o ATS das verbas remuneratórias, por se considerar que já estava incluído no subsídio e poderia infringir o teto salarial constitucional – em consonância com a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Com a mudança de entendimento atual, quem ingressou na magistratura até 2006 voltou a ter direito ao benefício, incluindo o valor retroativo que não foi pago desde aquele ano. A medida contemplou juízes da ativa e aposentados.
Há um julgamento em curso no STF sobre a constitucionalidade do ATS. No Senado Federal, está em tramitação a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Quinquênio (PEC 10/2023), que inclui na Constituição Federal o pagamento do adicional de 5% a cada cinco anos de trabalho. O benefício, que ainda não foi a votação, poderá contemplar juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, delegados da Polícia Federal e membros da advocacia da União, dos estados e do Distrito Federal.
Decisão
A decisão de Gilmar Mendes se deu no âmbito de uma ADI que questiona uma lei de 2015 de Minas Gerais. A norma vinculou as remunerações dos procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais à proporção de 90,25% do subsídio do procurador-geral da República, bem como do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça ao dos ministros do Supremo Tribunal Federal, na mesma proporção.
A ADI também foi ajuizada em 2020 por Augusto Aras (no mesmo ano da ADI do Espírito Santo), por considerar que a vinculação violaria a Constituição. Entretanto, Gilmar Mendes manteve a vinculação, mas acatou o pedido da PGR no que diz respeito às verbas indenizatórias.
Na decisão, Gilmar Mendes aponta a existência de “enorme desequilíbrio” em relação às verbas indenizatórias. O ministro recorda que a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, teto do funcionalismo público. Assim, eventuais reajustes no subsídio dos ministros repercutem automaticamente na remuneração da magistratura.
Gilmar Mendes afirmou que seu entendimento está em linha com a decisão da última semana do ministro Flávio Dino, que proibiu a aplicação de novas normas sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional.
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, em 2017, uma ADI questionando dispositivos da LC 234/2002, do Espírito Santo, que vinculam os subsídios dos magistrados estaduais aos dos ministros do Supremo. Entretanto, O STF entendeu que a entidade não possuía pertinência temática para ingressar com a ação.

