A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve o arquivamento da ação popular contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES) por supostas irregularidades no método de contratação de empresas para fornecimento de placas automotivas. No julgamento realizado no último dia 11, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, afastou a existência de irregularidades no processo de credenciamento das empresas. Para o magistrado, a falta de licitação especifica não resultou na escolha ou preferência dos fornecedores dos objetos.
De acordo com o acórdão publicado nesta quinta-feira (20), o relator do caso também descartou a alegação da prática de preços diferenciados em relação ao poder público, uma vez que a própria autarquia definiu os valores a serem pagos pelos produtos. Segundo ele, as empresa interessadas em contratar com a administração já tinham ciência do valor da contraprestação devida. “Não se havendo falar em lesividade ao patrimônio público”, concluiu Namyr Filho, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Nos autos do processo (0008561-30.2009.8.08.0024), o autor da ação Manoel de Oliveira sugere que o Detran-ES deveria licitar as empresas que forneceriam as placas e tarjetas, sob alegação da existência de superfaturamento na aquisição dos objetos, que seriam construídos com material de baixa qualidade. Ele chegou a pedir a condenação do diretor-geral do Detran-ES ao ressarcimento do eventual prejuízo aos cofres públicos, além da proibição de contratar com dez empresas do setor – que também figuravam como parte na ação.
Durante a análise na primeira instância, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Telmelita Guimarães Alves, determinou o arquivamento da ação sob justificativa de que o credenciamento de empresas para a prestação do serviço foi mais vantajoso que a escolha de uma única empresa por meio de licitação. Na sentença assinada em abril passado, a magistrada entendeu que a imposição de prévio procedimento licitatório, em última análise, poderia frustrar o interesse público.
Com a manutenção da sentença de 1º grau, a ação popular deve ser arquivada em definitivo.