Decisão responde à ação da DPES após violência institucional na Penitenciária Agrícola
O juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, determinou que o governo do Estado realize “gravações de todas as ações de policiais penais e servidores atuantes em equipes especializadas/operacionais (DOT e DSP) vinculados ao sistema penitenciário, a partir de câmera fixada no uniforme dos agentes, com identificação de seu portador, em posição capaz de registrar a atuação do agente público e os acontecimentos a sua volta sem que haja obstrução da imagem ou do áudio”.
A determinação é uma resposta à ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES) diante de um episódio de violência institucional registrado na Penitenciária Agrícola do Espírito Santo (PAES), localizada em Viana, em fevereiro de 2022. O magistrado concluiu que “houve falha grave do Estado em manter a segurança” e apontou que foi “comprovada a ilícita conduta administrativa”.
Conforme consta na decisão, um policial colocou “algemas em um interno de forma abusiva”. Isso ocasionou um motim por parte dos demais internos e, conforme argumenta a DPES, “houve uso excessivo da força, causando agressões injustificadas contra 31 detentos, os quais sequer teriam participado do motim”.

“A DPES chama a atenção para o parco acervo probatório da investigação administrativa, eis que inexistiria sistema de videomonitoramento na referida Unidade Prisional e tampouco câmeras nos uniformes das equipes. Com isso, explica que o esclarecimento dos fatos se deu apenas com base em depoimentos, o que dificultou a responsabilização dos servidores”, consta na decisão.
Além da fixação de câmeras nos uniformes, o magistrado determinou que “a gravação dessas operações seja criptografada, impedindo-se qualquer tipo de edição, bem como garantindo o armazenamento e conservação pelo prazo de cinco anos”. Somado a isso, estabeleceu que “as gravações dessas operações sejam realizadas a partir de acionamento externo das câmeras, sem a possibilidade de que os próprios servidores possam ligar ou desligar os aparelhos que carregarão nas fardas/uniformes”.
O texto destaca que o Estado do Espírito Santo deve impor “proibição de que os servidores de equipes especializadas da Sejus (DOT/DSP) realizem ações operacionais sem que a câmera de registro do uniforme esteja devidamente operante”, além de, obrigatoriamente, identificar “todos os servidores em atividade em Unidades Prisionais, por meio de nome próprio em local visível e em suporte indelével, incluindo os agentes públicos lotados em equipes operacionais (DOT/DSP)”.
Outra determinação é de que “quando necessária, a utilização por parte dos integrantes da Polícia Penal de máscara ou outro aparato para proteção do rosto que seja transparente ou translúcida, permitindo a visualização da face e a identificação do agente por parte dos aprisionados e de fiscais”. Em caso de ocorrência de atuação ou intervenção operacional da qual resulte óbito, grave ameaça, lesões ou tortura em desfavor de pessoas presas, o Estado do Espírito Santo deve instaurar “inquérito policial com objetivo de investigar possível crime, não sendo suficiente a mera elaboração de auto de resistência pelo próprio servidor envolvido”.
No que diz respeito à Penitenciária Agrícola do Espírito Santo, deve haver sistema de monitoramento nas áreas comuns “bem como aos corredores de acesso as salas, celas e gabinetes – incluindo a capacidade técnica de registro no escuro em caso de câmeras instaladas em áreas externas (considerando se tratar de unidade prisional de formatação rural)”.
Além disso, o magistrado estabeleceu que o Estado deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos 31 “detentos injustamente lesados na Penitenciária Agrícola do Espírito Santo, na forma como mencionada na exordial”.
Uma das legislações nas quais o juiz se baseou para tomar a decisão foi no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que preconiza que “as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro”. Nesse contexto, prossegue, “via de regra, fala-se em responsabilidade civil objetiva do ente público quando se tratar de lesão a pessoa sob a custódia estatal, como era o caso desse grupo de pessoas, cumprindo pena na Penitenciária Agrícola do Espírito Santo (PAES)”.
Ubirajara Paixão Pinheiro prossegue dizendo que “a conduta ilícita administrativa gerou dano corporal aos requerentes, conforme demonstrado nos documentos anexos à exordial, consubstanciados nos Laudos do DML [Departamento Médico Legal]. Acresça-se a isso que não restou demonstrado que os internos aqui representados tenham participado ativamente do motim ou dele dado causa, o que me leva a concluir terem sido injustamente agredidos. Diante disso, fica comprovado o requisito do dano”.