Sexta, 03 Mai 2024

Derrama: delegado contesta argumentos de Eder Pontes para desqualificar investigações

Derrama: delegado contesta argumentos de Eder Pontes para desqualificar investigações

O delegado de polícia e professor universitário, Líbero Penello de Carvalho Filho, publicou um artigo jurídico onde contesta os argumentos utilizados pelo procurador-geral de Justiça, Eder Pontes da Silva, para desqualificar as investigações da Operação Derrama, conduzidas por equipes da Polícia Civil. Abordando a interpretação de uma série de legislações e normas, o delegado – pós-graduado em Direito e Gestão Pública – afirma que o Ministério Público não tem poderes na lei para comandar investigações criminais.



O artigo foi publicado no site do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Sindelpo-ES) e joga luzes sobre a controvérsia jurídica inaugurada pela manifestação de Eder Pontes, onde pediu o arquivamento das investigações contra prefeitos e deputados. “Cansado das discussões estéreis recentemente lançadas finalmente resolvi contribuir um pouco para tentar trazer um pouco de legalidade a um debate corporativista que pode ser tudo,  menos jurídico”, avaliou Líbero Filho.



No texto, o delegado inicia a tese jurídica rechaçando qualquer alegação de ilicitude nas provas, citando para isso que as investigações conduzidas pelos seis delegados do Núcleo de Repressão ao Crime Organizado e à Corrupção (Nuroc) tiveram a anuência do órgão ministerial.  “Deixo de comentar a alegada ilicitude na obtenção de provas eis que, tendo o inquérito corrido com o devido acompanhamento do Ministério Público, que nele se manifestou várias vezes e nunca arguiu tal ilicitude, e tendo ainda tudo corrido sob a arguta análise judicial, creio ter sido esta alegação fruto de algum engano ou defeito de comunicação”, rebate o delegado, naquele que tem sido um dos principais temas nas declarações de Eder Pontes à imprensa.



No decorrer do artigo, o delegado Líbero Filho volta a atenção para os aspectos legais conferidos à Polícia Civil para atuar em investigações – até mesmo de autoridades com foro privilegiado. Citando o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) – corte que possui a competência delegada pela Lei Orgânica da Magistratura para decidir sobre sua organização –, o professor afasta a exclusividade do Ministério Público em investigar crimes cometidos por prefeitos.



“O que se tem no panorama jurídico brasileiro hoje em dia é que os tribunais de justiça investigarão os prefeitos, sendo que funcionará nestes casos o membro do Ministério Público que atua no respectivo tribunal, mas claro, não como investigador, mas como detentor das prerrogativas e atribuições próprias do Ministério Público. A investigação, após ciência e autorização do tribunal, caberá à Polícia Civil, também chamada, não à toa, de polícia judiciária”, ressalta.



O delegado afirma que é responsável por inquéritos policia sonde são investigados prefeitos – assim como na Derrama –, que foram enviados pela Justiça após requisição do próprio Ministério Público. “Ou seja, quem investiga é a autoridade policial, mediante autorização do tribunal competente, e quem denuncia é o membro do parquet que funciona no tribunal. O Ministério Público e o Tribunal de Justiça não investigam, quem o faz é a Polícia Civil. Depois, o Ministério Público denuncia e o Tribunal de Justiça decide”, explica.



Sobre a alegação de que cabe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, Libero Filho classifica as alegações de “ficção jurídica”, já que não já qualquer lei específica regulamentando a matéria:



“A Lei Orgânica do Ministério Público limita-se a reproduzir o artigo 129 da CF/88, a Lei Complementar nº 75/93 refere-se expressamente ao Ministério Público Federal e aos destinatários da lei, e as resoluções editadas pelos Ministérios Públicos estaduais não têm força vinculativa externa corporis, pois ao Ministério Público não cabe legislar em causa própria fora dos seus limites administrativos e em detrimento de outras instituições da república, sendo que lei complementar necessária nasce no Congresso Nacional”, observou.



O artigo completo do delegado e professor universitário pode ser encontrado neste link.

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