Segunda, 29 Abril 2024

Marcelino Fraga obtém novo parecer ao registro de candidatura à Assembleia

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O ex-deputado federal Marcelino Fraga (PSDB) obteve parecer favorável do Ministério Público Eleitoral em recurso impetrado visando anular a impugnação de sua candidatura a deputado estadual nas eleições deste domingo (2). O vice-procurador-geral eleitoral, Gustavo Gonet Branco, reconheceu alteração do fato jurídico relacionado à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/90. O caso será julgado pelo Tribunal Federal da 2ª região (TRF2).

No sistema de divulgação das candidaturas - Divulgacand -, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o nome de Marcelino Fraga ainda aparece, nesta terça-feira (27), como "Indeferido com recurso", em decorrência de ter sido relacionado na Lei da Ficha Limpa, por "condenação do TRF-2 por ato doloso de improbidade administrativa, com suspensão de direitos políticos, dano ao erário e enriquecimento ilícito".

No último dia 19, a ministra Assuete Magalhães deu parcial acolhimento ao recurso impetrado por Marcelino Fraga, no caso conhecido como a Máfia das Ambulâncias, e determinou o "retorno dos autos ao Tribunal de origem, Tribunal Regional da 2ª Região- TRF2, a fim de que o julgamento das apelações seja retomado (...)". Desta forma, o acórdão fica suspenso.

Justifica o procurador que a "... decisão da ministra Assusete Magalhães, relatora do Agravo em Recurso Especial n. 2083310 - ES (2022/0063760-8), no Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão do TRF-2 que confirmou a condenação do candidato por improbidade administrativa não foi unânime, deu provimento parcial ao agravo e determinou o retorno dos autos à origem para a retomada do julgamento, desta vez com observância da técnica da ampliação do colegiado".

Prossegue Gustavo Gonet Branco em seu parecer: "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendi do, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito".

Segundo o procurador, "verifica-se, portanto, que o primeiro dos requisitos de configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC n. 64/90, a condenação colegiada, restou desconstituído pelo provimento parcial 2/3". Ao dar provimento ao recurso, ele esclarece que o "fato agora trazido à apreciação caracteriza a alteração fática e jurídica a que se refere o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, pois afasta a causa de inelegibilidade que motivou o indeferimento do registro".

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