Domingo, 05 Mai 2024

??rgão de controle reduz exigências na Lei Ficha Limpa nos tribunais

??rgão de controle reduz exigências na Lei Ficha Limpa nos tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) derrubou, após o pedido de consulta do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/ES), a exigência da certidão da Justiça do Trabalho para as nomeações em cargos de comissão ou funções de confiança nos tribunais brasileiros. A obrigatoriedade fazia parte da Resolução nº 156, editada pelo órgão de controle, para instituir a Ficha Limpa no Poder Judiciário.



Para o relator do caso, o conselheiro Lucio Munhoz, o requisito não atende ao rol de hipóteses que impedem as designações dos chamados “fichas sujas”. Para ele, as certidões da Justiça do Trabalho não comprovam as práticas descritas nos artigos 1º e 2º da resolução, que proíbe a designação condenadas com sentença transitado em julgado ou que perderam cargo ou função pública por crimes contra administração pública, improbidade, hediondos, lavagem de dinheiro ou de cunho eleitoral.



“Pela descrição dos crimes elencados, não vislumbro que nenhuma das infrações ali enunciadas possa ser fruto de condenação oriunda da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual a certidão torna-se desnecessária”, afirmou Lucio Munhoz.



Sobre a mudança nas regras, o conselheiro entendeu que a legislação acabou sendo rigorosa demais durante sua redação: “É cediço que, no processo de elaboração da norma, o legislador busca, como foi no caso da resolução, abarcar as mais variadas hipóteses com o objetivo de evitar lacunas, ao passo que, no momento de sua aplicação, verifica-se a desnecessidade de algum dispositivo, em virtude de outras hipóteses já contemplarem a situação que se pretende alcançar”.



De acordo com informações do CNJ, a decisão foi proferida na Consulta 0006709-61.2012.2.00.0000, movida pelo TRE/ES. A corte havia alegado no procedimento que, ao realizar busca no site da Justiça do Trabalho, verificou a existência de duas certidões: a Certidão Negativa de Débito Trabalho (CNDT) e a Certidão Negativa de Ações Trabalhistas (CEAT).



O TRE-ES argumentou que os documentos, “a priori, não guardam correlação com os crimes destacados nos artigos 1º e 2º da Resolução”. Por esse motivo, decidiu enviar o seguinte questionamento ao CNJ: “Qual caso, descrito nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n. 156/2012 é afeto à Justiça do Trabalho? E qual seria a certidão exigível?”.



Nesse sentido, o conselheiro determinou a supressão da alínea “d”, do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º da Resolução, que estabelece o requisito. Ele também determinou alteração no inciso V do mesmo dispositivo para que os tribunais também passem a exigir dos “órgãos jurisdicionais” nos quais o servidor tenha atuado nos últimos dez anos informações sobre eventual demissão ou exoneração a bem do serviço público.

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