Segunda, 29 Abril 2024

Vitória contraria Justiça e segue sem garantir gratuidade para pessoas com HIV

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Após cinco meses do indeferimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela gestão de Lorenzo Pazolini (Republicanos), em face da decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, que determinou a gratuidade no transporte público - Lei 8.144/2011 - para munícipes que vivem com HIV/Aids, a Prefeitura de Vitória continua sem garantir o benefício. O indeferimento foi feito pelo desembargador Raphael Americano Câmara, da 2ª Câmara Cível de Vitória, do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), em junho último. 

O conselheiro estadual de Saúde, Sidney Parreiras, relata que chegou a contatar a gestão para obter informações sobre o possível retorno da gratuidade e foi informado de que não estava nada garantido. Por isso, Sidney procurou o Ministério Público do Espírito Santo (MPES), a quem fez uma denúncia, mas ainda não houve um retorno. A decisão judicial de garantia do transporte é fruto de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo órgão ministerial.

No recurso de agravo de instrumento, a prefeitura alegou que houve "completa e integral absorção do Sistema Municipal ao Sistema Transcol", assim, "os termos antes firmados entre o município de Vitória e as empresas permissionárias foram rescindidos". "Dessa forma, argumenta que a Lei Municipal nº 8.144/2011, no que diz respeito à concessão de qualquer tipo de gratuidade de transporte, perdeu a eficácia, diante da total transferência do sistema de transporte coletivo para o Estado", conforme consta na decisão do desembargador.

No entanto, ele afirma que "em primeira análise, parece claro que o fato de o transporte público encontrar-se sob administração do Estado do Espírito Santo não afasta a obrigação de que o município de Vitória custeie a gratuidade legalmente prevista aos portadores de HIV e demais doenças crônicas, nos termos da Lei nº 8.144/2011". Diz também que "ainda que a legislação estadual não possua previsão de gratuidade de transporte público para os portadores de HIV, esta deve ser garantida efetivamente pelo município de Vitória/ES, uma vez que tal obrigação decorre justamente de norma local específica sobre o tema".

Na decisão consta ainda que "o simples fato de ter havido a transferência da gestão do serviço e revogação dos dispositivos contrários não faz com que tenha ocorrido a revogação da malfadada lei municipal, notadamente quando a garantia de gratuidade no serviço de transporte público aos portadores de doenças crônicas não ostenta caráter conflitante com o regramento estadual, mas garantia específica aos munícipes de Vitória/ES".

Discussão na Assembleia

O deputado estadual João Coser (PT) apresentou proposta para que pessoas vivendo com HIV tenham gratuidade na passagem dos ônibus intermunicipais. A iniciativa valeria somente para deslocamentos relativos ao tratamento da saúde. Para isso, propõe alterar dispositivos da Lei Complementar 971/2021, que versa sobre os casos de isenção no tíquete dos coletivos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Sitrip-ES).

Segundo o parlamentar, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 53/2023 visa ajudar na adesão ao tratamento efetivo da saúde. Para ter acesso ao benefício, é necessário que os passageiros se cadastrem previamente e apresentem laudo médico atestando a condição e Número de Identificação Social (NIS). Para usufruir do benefício, a pessoa tem que atender a um recorte socioeconômico que cobra a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) do governo federal, bem como renda individual abaixo de um salário mínimo e renda familiar per capita não superior a 1,3 salário.

A proposta de João Coser é bem-vinda, afirma Sidney. Contudo, o conselheiro acredita que, no que diz respeito à renda, deve ser levada em consideração somente a individual. Para ele, deve ser de três a cinco salários mínimos, pois na prefeitura, o benefício era para pessoas com ganho de até três salários e, no Governo do Estado, para pessoas com deficiência (PCDs), é de até cinco.

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